Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Mirian Reis Costa Advogado: Luís Marcelo Benites Giummarresi (OAB: 5119/MS) Advogado: Leonardo Avelino Duarte (OAB: 7675/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS) Advogado: Wilson Roberto Rosilho Júnior (OAB: 17000/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gustavo Machado Di Tommaso Bastos (OAB: 19856B/MS)
Interessado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Fernando Marcelo Peixoto Lanza Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PERDA DE DELEGAÇÃO NOTARIAL. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA DO ESTADO E PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 339 E 660 DO STF. CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1) Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. A recorrente buscava reformar acórdão que manteve sentença de perda de delegação, alegando violação a direitos constitucionais e aplicação incorreta de temas do STF. II. Questão em discussão 2) A questão em discussão consiste em: (i) saber se a renúncia tácita do Estado e a perda superveniente do objeto da ação podem ser reconhecidas nesta instância; (ii) analisar se há violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, nos termos do Tema 660 do STF; (iii) verificar se o acórdão recorrido carece de fundamentação conforme o art. 93, IX, da CF (Tema 339 do STF). III. Razões de decidir 3) Rejeita-se a alegação de renúncia tácita e de perda superveniente do objeto, as quais não se enquadram como matérias de ordem pública, pois demandam análise fático-probatória, distinta de pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades absolutas. 4) O Tema 660 do STF fixa que alegações de violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal dependentes de interpretação de normas infraconstitucionais configuram ofensa apenas reflexa à Constituição, sem repercussão geral. 5) O Tema 339 estabelece que a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais se satisfaz com a exposição clara das razões adotadas, ainda que contrárias à pretensão da parte, sendo desnecessária a menção a todos os argumentos ou dispositivos legais invocados. 6) O acórdão recorrido apreciou suficientemente a tese de prescrição e afastou sua incidência, demonstrando a atuação contínua da Corregedoria de Justiça. Eventual discussão sobre prescrição possui natureza infraconstitucional e não enseja recurso extraordinário. IV. Dispositivo 1) Agravo interno conhecido e negado provimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, a; CF/1988, arts. 5º, LIV e LV; e CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 748.371/MT (Tema 660), Rel. Min. Ellen Gracie; STF, RE 1516912 AgR, Rel. Flávio Dino, 1ª Turma, j. 22-09-2025; STF, RE 1556163 AgR, Rel. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29-09-2025; e STF, ARE 1512563 AgR, Rel. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 25-06-2025. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo Interno Cível nº 0011065-70.2010.8.12.0021/50011 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.