Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3229509/MS (2026/0141415-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERMES APARECIDO CAPRIOLI PEREIRA
ADVOGADO: FÁBIO SAMPAIO DE MIRANDA - MS014600
AGRAVADO: MARINA FERREIRA VIEIRA
AGRAVADO: CICERO PACHECO DE BRITO
AGRAVADO: REGIANE DE FREITAS
ADVOGADO: AGNALDO FLORENCIANO - MS015611
INTERESSADO: JOAO HENRIQUE PEREIRA LESSA
ADVOGADO: ALÉSSIO GUSMÃO GONÇALEZ - MS030459
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ERMES APARECIDO CAPRIOLI PEREIRA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de ERMES APARECIDO CAPRIOLI PEREIRA, verifica-se que o Recurso Especial foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição. No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a apresentar à fl. 479 o comprovante de pagamento das custas do STJ desacompanhado da respectiva guia de recolhimento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Além disso, ressalto que a petição de fls. 481/482 não pode ser aceita para o fim de regularização da representação, em razão da preclusão consumativa, porquanto já realizado o ato por meio da petição de fl. 478/479. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN