Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Angelo Nunes Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelado: Agibank S.A Advogado: Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO VIA CELULAR E POR INTERMÉDIO DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO - UTILIZAÇÃO DE SELFIE E DADOS PESSOAIS PARA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO - INFORMAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA BANCÁRIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VALIDADE - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DEVER DE REEMBOLSO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tratando-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e materiais é ônus do réu, pretenso credor, comprovar que o autor utilizou/contratou seus serviços. No caso, a instituição financeira informou que a contratação questionada versou sobre empréstimo pessoal, firmada via celular da parte, por intermédio de correspondente bancário, com aceite digital, contando com data e hora do ajuste, número do IP utilizado, cópia de documento pessoal e, ainda, selfie. Há, ainda, informação de transferência do valor contratado para conta corrente informada pela parte autora. Sendo assim, entende-se que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II do CPC. Em face das provas produzidas nos autos, competia à autora, indicar e demonstrar, no mínimo, que não recebeu os valores contratados ou que a conta informada no contrato não lhe pertence, documentação esta que possui pleno acesso, mas que não veio aos autos. Como nada fez durante a instrução processual, pugnando, inclusive, pelo julgamento antecipado da lide e limitando-se a afirmar tratar o caso de assinatura digital sem validade, deve ser mantida a sentença de improcedência dos pedidos iniciais. Se houve a regular contratação do empréstimo, inexistindo vício a macular a operação bancária debatida na lide, conclui-se que a instituição financeira ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar sua condenação à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801857-08.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.