Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Patrique Eduardo do Nascimento Alvares Advogada: Andréia Carla Lodi e Faria (OAB: 9021/MS)
Apelado: Banco Pan S.a. Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP)
Apelação Cível nº 0802110-93.2024.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Patrique Eduardo do Nascimento Alvares em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato, ajuizada em desfavor do Banco Pan S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A sentença recorrida, em síntese, afastou a alegação de abusividade dos juros remuneratórios, por entender que a taxa pactuada (3,22% a.m.) não se mostrou excessivamente díspar da taxa média de mercado (2,06% a.m.). Validou, ainda, a cobrança da Tarifa de Cadastro e afastou a ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta, em suma: (i) a necessária aplicação do Código de Defesa do Consumidor para relativizar o princípio do pacta sunt servanda; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios, que seriam 56,31% superiores à média de mercado, patamar que considera manifestamente excessivo; (iii) a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, por ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço; (iv) a caracterização de venda casada na contratação do seguro prestamista, por ausência de liberdade de escolha; e, por fim, (v) o direito à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, com a procedência dos pedidos iniciais e a inversão do ônus sucumbencial. O Apelado, embora intimado, não apresentou contrarrazões. É o breve relatório. Decido. O presente recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se à análise da legalidade das cláusulas de contrato de financiamento de veículo, notadamente no que tange aos juros remuneratórios, tarifas administrativas e contratação de seguro. A controvérsia autoriza o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso se mostra manifestamente improcedente e contrário a entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos e à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O ponto central da insurgência recursal reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios, fixada em 3,22% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, à época da contratação, era de 2,06% ao mês. Importa destacar que apesar da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), a revisão de juros remuneratórios é medida excepcional. Explica-se. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que as instituições financeiras não se submetem às limitações da Lei de Usura, conforme consagrado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, sendo igualmente assente que os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados, ressalvada a hipótese de abusividade devidamente demonstrada. No julgamento do Recurso Especial n.º 1.061.530/RS (Tema 27), sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, ou mesmo acima da taxa média de mercado, não implica, por si só, abusividade, sendo indispensável a demonstração concreta de vantagem exagerada, desequilíbrio contratual relevante ou onerosidade excessiva, nos termos do art. 51, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Com base na jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS), o principal parâmetro de cálculo para verificar a abusividade dos juros remuneratórios é a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (BACEN) para operações da mesma espécie e no mesmo período da contratação. A análise, no entanto, não é puramente matemática, mas segue a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especialmente no REsp 1.061.530/RS, que permite a revisão apenas em caráter excepcional, quando a abusividade fica claramente demonstrada. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) A revisão judicial, portanto, é justificada quando a taxa pactuada se mostra excessivamente onerosa e em clara dissonância com as práticas do mercado, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. No caso concreto, embora a parte apelante sustente que os juros contratados superariam em mais de 50% a taxa média de mercado, além de não se verificar nos autos prova técnica idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a alegada abusividade, os valores apresentados não se mostrariam em dissonância com as práticas de mercado, conforme própria jurisprudência deste tribunal. Como bem consignado na sentença, a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui mero parâmetro referencial, não se prestando a funcionar como teto absoluto, devendo ser analisada à luz das circunstâncias concretas da contratação, tais como modalidade do crédito, prazo, custos inerentes à concessão do financiamento, risco da operação e perfil do consumidor, circunstâncias que não foram adequadamente enfrentadas ou demonstradas pela parte recorrente. Considerando a margem de apreciação que a jurisprudência confere ao julgador, portanto, não se extrai abusividade manifesta que autorize a intervenção judicial, como bem entendeu o Juízo sentenciante. A análise não é puramente matemática, mas contextual. Dessa forma, não havendo demonstração de onerosidade excessiva e desproporcional, deve ser mantida a taxa de juros livremente pactuada entre as partes, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. Quanto à Tarifa de Registro, o STJ, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), fixou a tese da validade da sua cobrança, "ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva em cada caso". Nesse sentido, o juízo a quo afirmou que "os serviços foram devidamente prestados". O Apelante, por sua vez, alega que o Apelado não comprovou a prestação do serviço. Contudo, a análise do conjunto probatório é atribuição do juiz sentenciante, e a mera alegação em sede recursal, desacompanhada de elementos que infirmem a conclusão de primeira instância, não é suficiente para reformar a decisão. No que tange ao Seguro Prestamista, a alegação de venda casada também não prospera. O STJ, no REsp 1.639.259/SP (Tema 972), estabeleceu que "o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A configuração da venda casada exige a prova da coerção, da ausência de liberdade de escolha. Na sentença, o magistrado concluiu que a contratação foi uma "opção posta ao consumidor e de que este tinha ciência inequívoca", não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre que a contratação do seguro tenha sido imposta como condição para a concessão do crédito. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a contratação conjunta do financiamento e do seguro não gera presunção de venda casada, incumbindo ao consumidor comprovar a inexistência de liberdade de escolha, ônus do qual o apelante não se desincumbiu. Assim, correta a sentença ao afastar as alegadas abusividades. Sendo mantida a legalidade de todas as cláusulas contratuais impugnadas, resta prejudicada a análise do pedido de restituição de valores, simples ou em dobro, por ausência de cobrança indevida a ser repetida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, conheço o recurso de apelação interposto e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão do benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido.