Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/01/2026, 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/01/2026, 17:20
Prazo em Curso
08/01/2026, 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2025.
20/12/2025, 04:29
Publicado ato_publicado em 20/11/2025.
20/11/2025, 06:01
Relação encaminhada ao D.J.
19/11/2025, 07:57
Prazo em Curso
18/11/2025, 08:04
Emissão da Relação
18/11/2025, 08:00
Juntada de Petição de Apelação
14/11/2025, 13:51
Documentos
Sentença
•09/10/2025, 18:28
Despacho
•31/03/2025, 16:22
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/01/2026, 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
09/01/2026, 17:20
Prazo em Curso
08/01/2026, 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/12/2025.
20/12/2025, 04:29
Publicado ato_publicado em 20/11/2025.
20/11/2025, 06:01
Relação encaminhada ao D.J.
19/11/2025, 07:57
Prazo em Curso
18/11/2025, 08:04
Emissão da Relação
18/11/2025, 08:00
Juntada de Petição de Apelação
14/11/2025, 13:51
Publicado ato_publicado em 23/10/2025.
23/10/2025, 05:58
Relação encaminhada ao D.J.
22/10/2025, 07:51
Prazo em Curso
21/10/2025, 18:29
Emissão da Relação
21/10/2025, 18:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/10/2025, 18:28
Expedição de Certidão.
09/10/2025, 18:28
Registro de Sentença
09/10/2025, 18:28
Julgado improcedente o pedido
09/10/2025, 18:28
Conclusos para decisão
29/04/2025, 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2025.
23/04/2025, 07:43
Prazo em Curso
22/04/2025, 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
17/04/2025, 15:21
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
02/04/2025, 05:50
Relação encaminhada ao D.J.
01/04/2025, 08:04
Prazo em Curso
31/03/2025, 17:56
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
31/03/2025, 16:22
Proferido despacho de mero expediente
31/03/2025, 16:22
Conclusos para decisão
23/01/2025, 12:44
Juntada de Petição de Réplica
22/01/2025, 16:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2025, 16:39
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
20/01/2025, 16:37
Prazo em Curso
20/01/2025, 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/01/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patrique Eduardo do Nascimento Alvares - Manifeste-se, a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos juntados nestes autos.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0802110-93.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
10/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 09/01/2025.
09/01/2025, 20:51
Relação encaminhada ao D.J.
09/01/2025, 07:53
Prazo em Curso
08/01/2025, 13:02
Emissão da Relação
08/01/2025, 13:00
Juntada de Petição de Contestação
08/01/2025, 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
19/12/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Patrique Eduardo do Nascimento Alvares -
Réu: Banco Pan S.A. - Designado o dia 20 de janeiro de 2025, às 15h, para realização de audiência de conciliação/mediação, cientificando-o de que a intimação das partes dar-se-ão somente através de seu advogado constituído, via Diário da Justiça.
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802110-93.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
09/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
06/12/2024, 21:15
Relação encaminhada ao D.J.
06/12/2024, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Patrique Eduardo do Nascimento Alvares - Decisão:
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0802110-93.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Defiro os benefícios da justiça gratuita à(o) autor(a) (Lei 1.060/50). II - O pedido de tutela de urgência merece acolhimento, diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado pela parte autora. O perigo de dano, por outro lado, é evidente, face da possibilidade de inserção do nome da autora nos cadastros negativos. Além do mais, há de se dar credibilidade às alegações do(a) autor(a), até porque a medida de urgência pleiteada não trará prejuízos à ré e tampouco se reveste de irreversibilidade, porquanto pode ser revogada a qualquer tempo, até mesmo logo após a contestação. Assim, defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, liminarmente, para determinar à ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida em discussão, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada, inicialmente, a R$ 3.000,00 (três mil reais). III - A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido, razão pela qual determino à serventia que inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. Fica, desde já, deferida a realização da audiência por videoconferência. IV - Intime-se o(a) autor(a) para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). V - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC, e deverá estar acompanhada do suposto contrato firmado, sob pena de confissão (CDC, artigo 6º, VIII). VI - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." VII - Caso o(a) autor(a) tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VIII - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o(a) autor(a) para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. IX - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. X - Tratando-se de parte com idade igual ou superior a 60 anos, e havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a tramitação prioritária com base no Estatuto do Idoso, devendo ser inserida nos autos do processo a tarjeta respectiva. XI - Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. Caarapó - MS, data da assinatura digital.
06/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
05/12/2024, 21:17
Prazo em Curso
05/12/2024, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 18:28
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 18:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/12/2024, 18:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
05/12/2024, 18:28
Expedição de Carta.
05/12/2024, 18:26
Expedição em análise para assinatura
05/12/2024, 18:12
Emissão da Relação
05/12/2024, 18:08
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 18:06
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/01/2025 03:00:00, 1ª Vara.
05/12/2024, 18:06
Relação encaminhada ao D.J.
05/12/2024, 08:07
Prazo em Curso
04/12/2024, 17:51
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/12/2024, 17:20
Proferida decisão interlocutória
04/12/2024, 17:19
Conclusos para decisão
28/11/2024, 13:50
Informação do Sistema
27/11/2024, 15:08
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação