Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valmir de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Ementa. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Análise dos requisitos legais aptos à concessão de benefício previdenciário. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. O auxílio-doença é devido aos segurados que se encontram temporária e totalmente incapacitados para o exercício de atividades laborativas, o que não é o caso dos autos. 4. Para a concessão de aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado esteja total e permanentemente incapacitado para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento, o que não é a hipótese dos autos, na qual concluído no laudo médico pericial a ausência de incapacidade para o trabalho. IV - DISPOSITIVO: 5. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes: artigos 42 e 59, da Lei n. 8.213/1991. Jurisprudência relevante: Tema Repetitivo n. 416/STJ. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804875-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
11/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Valmir de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0804875-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a):
04/04/2025, 00:00
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Intimação
Apelante: Valmir de Almeida Advogado: Kleydson Garcia Feitosa (OAB: 21537/MS) Advogado: Marcello José Andreetta Menna (OAB: 19293/MS)
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc. Fed.: Érico Zeppone Nakagomi (OAB: 207010/SP)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0804875-35.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:34
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 17:34
Ato ordinatório
21/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
03/03/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
03/03/2025, 08:48
Ato ordinatório
21/02/2025, 15:46
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:44
Ato ordinatório
15/01/2025, 10:26
Petição (Apelação)
17/12/2024, 10:53
Expedição de documento (Certidão)
09/12/2024, 10:22
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Intimação
Autor: Valmir de Almeida - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, e, em decorrência, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, e o faço com base no art. 85, §2º, do CPC, atendidas as diretrizes elencadas nos seus incisos. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. P.R.I. Arquivando-se oportunamente.
Intimação - ADV: Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0804875-35.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -