Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação para manifestação juntada fls. 184/277.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte executada por meio de seus procuradores devidamente intimados para que que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC). Cientifique-se-a, ainda, de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
12/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 13:41
Definitivo
02/03/2026, 13:41
Trânsito em julgado
02/03/2026, 10:14
Expedida/certificada
03/02/2026, 13:55
Ato ordinatório
02/02/2026, 02:21
Publicação
02/02/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eullallya Vitori Gonçalves Rodrigues Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS)
Apelado: Expresso Adamantina Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazati (OAB: 204263/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Lucros cessantes exigem comprovação efetiva e concreta, não se admitindo indenização fundada em ganhos presumidos ou hipotéticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação em lucros cessantes sem prova segura do prejuízo experimentado, como ocorre no caso dos autos. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença mostra-se adequado à extensão do dano, às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes. A sucumbência recíproca justifica a manutenção da distribuição dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806331-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eullallya Vitori Gonçalves Rodrigues Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS)
Apelado: Expresso Adamantina Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazati (OAB: 204263/SP) EMENTA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. EXTRAVIO DE BAGAGEM. LUCROS CESSANTES NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Lucros cessantes exigem comprovação efetiva e concreta, não se admitindo indenização fundada em ganhos presumidos ou hipotéticos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a condenação em lucros cessantes sem prova segura do prejuízo experimentado, como ocorre no caso dos autos. A indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa. O valor fixado na sentença mostra-se adequado à extensão do dano, às circunstâncias do caso concreto e à capacidade econômica das partes. A sucumbência recíproca justifica a manutenção da distribuição dos honorários advocatícios, com majoração em grau recursal, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0806331-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2026, 00:42
Ato ordinatório
30/01/2026, 12:23
Ato ordinatório
29/01/2026, 15:13
Não-Provimento
29/01/2026, 15:13
Inclusão em pauta
28/01/2026, 07:21
Inclusão em pauta
09/01/2026, 18:42
Ato ordinatório
08/01/2026, 01:30
Publicação
08/01/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Eullallya Vitori Gonçalves Rodrigues Advogado: Plábiton Queiroz de Souza (OAB: 18513/MS)
Apelado: Expresso Adamantina Advogado: Danilo Mastrangelo Tomazati (OAB: 204263/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/01/2026.
Acórdão - Apelação Cível nº 0806331-95.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
08/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:19
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:06
Distribuição (sorteio)
07/01/2026, 16:06
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:02
Recebimento
18/12/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte requerida intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
17/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Eullallya Vitori Gonçalves Rodrigues -
Réu: Expresso Adamantina Ltda - Termo de assentada de fls. 122 (parte final): "..."Vistos, etc. Encerro a instrução processual e determino a intimação das partes para apresentação de memoriais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem conclusos para sentença. Intimem-se"."
Intimação - ADV: Danilo Mastrangelo Tomazati (OAB 204263/SP), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0806331-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eullallya Vitori Gonçalves Rodrigues -
Réu: Expresso Adamantina Ltda - 1. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. 2. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) se houve extravio de bagagem da parte autora; b) à existência de falha na prestação dos serviços pela parte requerida; c) a existência e extensão dos danos materiais e morais alegados pela autora. 3. A relação jurídica configurada entre as partes encontra-se amparada pelo Código de Defesa do Consumidor e, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora e sua indiscutível hipossuficiência técnica e econômica, razão pela qual inverto o ônus da prova. 4. Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova testemunhal e expedição de ofício ao Município de Costa Rica/MS (f. 98) 5. Não obstante o lapso temporal decorrido desde a data dos fatos, expeça-se ofício ao Município de Costa Rica/MS para que, sendo possível, forneça cópia das imagens de eventuais câmeras de segurança existentes na rodoviária local em 06/11/2023, no período das 12h às 15h. 6. Outrossim,
Intimação - ADV: Danilo Mastrangelo Tomazati (OAB 204263/SP), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0806331-95.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova testemunhal. Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 25.03.2025, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas arroladas. 6.1 Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. 6.2 Caso a parte seja assistida pela Defensoria Pública ou núcleo de prática jurídica, a serventia deverá providenciar sua intimação pessoal. 6.3 Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. 6.4 Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. 6.5 Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. 7. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. 8. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intime-se. Cumpra-se.