ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Autor
LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA
OAB/MS 14765·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
MARCELO MIRANDA
OAB/SC 53282·CPF·Representa: Réu
LUIS ARTUR DE CARVALHO FERREIRA
OAB/MS 14765·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/04/2026, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2026, 13:47
Custas
09/04/2026, 13:47
Definitivo
23/02/2026, 17:25
Publicação
30/01/2026, 05:24
Publicação
30/01/2026, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, R$ 2.011,34
Devedores - ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0807552-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos, podendo manifestarem-se, requerendo o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Iniciada a fase de cobrança de taxa judiciária em meio eletrônico. Fica intimada a parte, pelo seu advogado (quando houver), para fazer o pagamento da taxa judiciária conforme valores a seguir: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec, R$ 2.011,34
Devedores - ADV: Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0807552-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:01
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:49
Expedição de documento (Certidão)
28/01/2026, 17:22
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:22
Ato ordinatório
28/01/2026, 17:20
Trânsito em julgado
28/01/2026, 17:20
Reativação
27/01/2026, 13:04
Reativação
27/01/2026, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luzia Izabel Rezende Barreto Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO -CONSUMIDOR LESADO NA CONTRATAÇÃO PARA FILIAÇÃO - LIGAÇÃO TELEFÔNICA CONFUSA E QUE NÃO CONFIRMA JUNTO AO CONSUMIDOR A INTENÇÃO DE CONTRATAR - FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA - VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Considerando que os elementos de provas contidos nos autos permitiram ao Magistrado julgar o processo, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada. O contrato de consumo firmado por telefone, via call center, é perfeitamente válido, eficaz e produz efeitos jurídicos entre as partes, porém, desde que evidenciado qual o serviço a ser prestado e a expressa manifestação de vontade do consumidor. In casu, tendo o representante da parte ré agido em desconformidade com a boa-fé objetiva, impõe-se a procedência do pedido declaratório de nulidade do desconto, posto que restou demonstrada a ausência de informação adequada ao consumidor (art. 6, III, do CDC) e vício na manifestação de vontade, com escopo de ludibriar o requerente a se filiar. Os descontos indevidos lançados no benefício previdenciário da autora, por razoável período, extrapolam a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral passível de ser indenizado, sobretudo quando recaem sobre verba de caráter alimentar, obstando o recebimento dos rendimentos em sua integralidade. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso, bem como a força econômico-financeira do ofensor e também da parte autora, a extensão dos danos causados e o caráter pedagógico da condenação, revela-se como justo e coerente o valor de R$ 6.000,00 (sies mil reais) a título de danos morais, os quais são suficientes para recompensar o desconforto sofrido, sem caracterizar um prêmio indevido à vítima, mormente se considerarmos que o valor de cada desconto não foi demasiadamente excessivo. Recurso conhecido e parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807552-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Luzia Izabel Rezende Barreto Advogado: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB: 14765/MS)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 14/10/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807552-79.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida
15/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 15:43
Remessa (em grau de recurso)
13/10/2025, 15:43
Petição (Apelação)
08/10/2025, 19:17
Ato ordinatório
06/10/2025, 08:54
Petição (Contra-razões)
29/09/2025, 22:18
Ato ordinatório
17/09/2025, 09:04
Publicação
16/09/2025, 08:42
Ato ordinatório
15/09/2025, 07:43
Ato ordinatório
12/09/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 09:30
Recebimento
10/09/2025, 09:29
Ato ordinatório
10/09/2025, 09:29
Improcedência
10/09/2025, 09:29
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 06:58
Ato ordinatório
18/07/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:04
Ato ordinatório
02/04/2025, 06:05
Publicação
02/04/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Izabel Rezende Barreto -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec - Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0807552-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:48
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:07
Petição (Replica)
28/03/2025, 16:41
Ato ordinatório
07/03/2025, 06:06
Publicação
06/03/2025, 20:39
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:31
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:24
Petição (Contestação)
05/03/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 17:17
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2025, 09:14
Ato ordinatório
23/01/2025, 18:33
Expedição de documento (Carta)
23/01/2025, 18:29
Ato ordinatório
23/01/2025, 16:03
Ato ordinatório
17/01/2025, 08:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Luzia Izabel Rezende Barreto -
Réu: Associação de Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos - Ambec -
Intimação - ADV: Luis Artur de Carvalho Ferreira (OAB 14765/MS) Processo 0807552-79.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. 1. Defiro, por ora, a justiça gratuita à parte autora. 2. Considerando que a parte autora não manifestou interesse na autocomposição (artigo 334, §5º, do CPC), dispenso a realização de audiência de conciliação ou mediação. 3. Cite-se a parte ré para ofertar resposta ao pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-o de que o termo inicial deverá observar o disposto no artigo 335, do CPC e, que a ausência de contestação importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato aduzida na exordial, nos termos do art. 344, do CPC. 4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão. 5. Por fim, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento antecipado do feito. 6. Intimem-se.