Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às f. 403-411. II- Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diante do retorno do ofício de fls. 387/388, intime-se o autor para que recolha 01 diligência, a fim da realização de citação por mandado via oficial de justiça.
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:14
Ato ordinatório
12/12/2025, 17:12
Documento (Ofício)
05/12/2025, 15:19
Documento (Ofício)
24/11/2025, 17:38
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:37
Ato ordinatório
17/11/2025, 15:23
Expedição de documento (Ofício)
14/11/2025, 13:01
Remessa (outros motivos)
12/11/2025, 17:55
Ato ordinatório
12/11/2025, 16:35
Publicação
06/11/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - I. Ciente do acórdão de f. 387-392. Diante da anulação da sentença em razão do reconhecimento da nulidade da citação por edital e visando a localização do endereço do réu Robson da Silva Mendonça, determino seja oficiado ao Comando do Corpo de Bombeiros do Estado a fim de obter o endereço e o local de trabalho do mesmo (lotação). Em seguida, promova-se a citação, sem necessidade de nova conclusão, realizando-se o envio simultâneo para todos os endereços indicados, se diversos. II - Feita a citação e decorrido o prazo de contestação, tornem conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
06/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/11/2025, 07:38
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:34
Ato ordinatório
04/11/2025, 18:34
Recebimento
04/11/2025, 17:35
Outras Decisões
04/11/2025, 17:35
Conclusão (para despacho)
13/10/2025, 16:13
Reativação
01/10/2025, 12:47
Reativação
01/10/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Robson da Silva Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Apelada: Maria Genilza Souza dos Santos Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS)
Interessado: Ferreira Gomes Imóveis Ltda Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Interessado: Lauro Nelson de Paula EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL - CITAÇÃO POR EDITAL - NULIDADE - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. É nula acitaçãofeita poreditalsem que sejam esgotados todos os meios possíveis para a localização da parte. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0053933-26.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso e anularam a sentença, nos termos do voto do Relator..
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Robson da Silva Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Ilton Barreto da Motta (OAB: 390011DP/MS) Apelada: Maria Genilza Souza dos Santos Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS) Advogado: Guilherme Ferreira Garcia (OAB: 21212/MS)
Interessado: Ferreira Gomes Imóveis Ltda Advogado: José Sebastião Espindola (OAB: 4114/MS)
Interessado: Lauro Nelson de Paula Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/08/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0053933-26.2010.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 16:21
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
28/07/2025, 15:04
Petição (Contra-razões)
22/07/2025, 10:00
Ato ordinatório
04/07/2025, 08:20
Publicação
03/07/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
03/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/07/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/07/2025, 13:56
Ato ordinatório
30/04/2025, 07:40
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:37
Recebimento
29/04/2025, 16:36
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:33
Publicação
02/04/2025, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Sebastião Espíndola (OAB 4114/MS), Marla Diniz Brandão Dias (OAB 14029/MS), Lauro Nelson de Paula - réu-revel Processo 0053933-26.2010.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ferreira Gomes Imóveis Ltda, Maria Genilza Souza dos Santos - Reqdo: Lauro Nelson de Paula - Diante de todo o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: (a) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, no valor total de R$ 2.409,01 (dois mil, quatrocentos e nove reais e um centavo), devidamente atualizados pelo IGP-M/FGV, além de juros de 1% ao mês, computados a partir de cada vencimento; (b) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das taxas condominiais que permaneceram em aberto, no importe de R$ 1.088,13 (um mil e oitenta e oito reais e treze centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV, além de juros de 1% ao mês, desde a data de cada vencimento; e (c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, importe este necessário à retornar o imóvel descritos na inicial ao estado anterior à celebração do contrato de locação, nos termos do art. 569, inc. IV do Código Civil e art. 23, inc. III, da Lei Federal nº. 8.245/91 (Lei de Locações), a ser corrigido pelo IGP-M/FGV a partir da data da desocupação do imóvel (janeiro/2010) e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e até 27/08/2024, sendo que a partir de 28/08/2024 os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º) incidente no mesmo período. Não se aplica a taxa legal (SELIC) na atualização dos valores a que foram os réus condenados nas alíneas "a" e "b", porque há previsão contratual expressa prevendo a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os débitos atualizados (vide Parágrafo Terceiro da Cláusulas Terceira do Contrato de Locação - f. 17). As quantias devidas deverão ser apuradas mediante simples cálculo aritmético pela parte vencedora (art. 509, § 2º, do CPC), atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tudo na forma já delimitada na fundamentação acima alinhavada. Diante do princípio da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos patronos adversos, os quais, considerando a singeleza da causa e do trabalho desenvolvido, o tempo exigido para tal desiderato e que o serviço foi prestado no mesmo local de seu domicílio, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2.º, do Código de Processo Civil). Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 10:44
Entrega em carga/vista
31/03/2025, 10:44
Ato ordinatório
31/03/2025, 10:42
Recebimento
19/03/2025, 18:22
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
19/03/2025, 18:22
Procedência
19/03/2025, 18:22
Ato ordinatório
06/12/2024, 03:58
Conclusão (para julgamento)
12/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
12/11/2024, 15:19
Ato ordinatório
01/11/2024, 03:59
Ato ordinatório
09/10/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: José Sebastião Espíndola (OAB 4114/MS), Marla Diniz Brandão Dias (OAB 14029/MS) Processo 0053933-26.2010.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ferreira Gomes Imóveis Ltda, Maria Genilza Souza dos Santos - Reqdo: Lauro Nelson de Paula, Robson da Silva Mendonça - O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral pleiteada. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado nos autos. O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos. É dispensável a colheita de prova testemunhal para aferir a situação fática trazida à apreciação jurisdicional, inclusive porque a conformação de danos materiais decorre da análise das próprias alegações das partes em suas manifestações processuais, assim como do pertinente cotejo com as provas documentais correlatas. Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento. Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes. Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. Assim sendo, indefiro o requerimento de produção de outras provas, além daquelas já constantes do presente feito. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, voltem-me conclusos para sentença. Diligências necessárias. Intimem-se.
04/10/2024, 00:00
Publicação
03/10/2024, 20:39
Ato ordinatório
03/10/2024, 07:38
Recebimento
02/10/2024, 15:25
Ato ordinatório
02/10/2024, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 08:58
Entrega em carga/vista
02/10/2024, 08:58
Ato ordinatório
02/10/2024, 08:44
Recebimento
01/10/2024, 13:57
Outras Decisões
01/10/2024, 13:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:13
Recebimento
01/07/2024, 16:05
Ato ordinatório
01/07/2024, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: José Sebastião Espíndola (OAB 4114/MS) Processo 0053933-26.2010.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ferreira Gomes Imóveis Ltda, Maria Genilza Souza dos Santos - Reqdo: Lauro Nelson de Paula - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento.
28/06/2024, 00:00
Publicação
27/06/2024, 20:23
Ato ordinatório
27/06/2024, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:14
Entrega em carga/vista
26/06/2024, 16:14
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 16:47
Ato ordinatório
27/05/2024, 16:40
Publicação
17/05/2024, 20:13
Ato ordinatório
17/05/2024, 07:41
Ato ordinatório
16/05/2024, 11:22
Recebimento
10/05/2024, 16:27
Mero expediente
10/05/2024, 16:27
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 10:46
Publicação
30/01/2024, 20:14
Ato ordinatório
30/01/2024, 07:38
Ato ordinatório
29/01/2024, 11:01
Decurso de Prazo
14/12/2023, 02:45
Ato ordinatório
28/11/2023, 23:31
Documento (Certidão)
21/11/2023, 13:28
Documento (Mandado)
21/11/2023, 13:24
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:21
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 14:19
Ato ordinatório
23/10/2023, 08:28
Custas
18/10/2023, 07:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:30
Ato ordinatório
27/09/2023, 11:18
Publicação
21/09/2023, 20:09
Ato ordinatório
21/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
20/09/2023, 09:11
Ato ordinatório
08/08/2023, 11:19
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 11:17
Custas
27/07/2023, 17:23
Publicação
25/07/2023, 20:13
Ato ordinatório
25/07/2023, 07:35
Ato ordinatório
24/07/2023, 07:37
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:31
Ato ordinatório
12/07/2023, 09:10
Publicação
27/06/2023, 20:14
Ato ordinatório
27/06/2023, 07:35
Ato ordinatório
26/06/2023, 11:38
Documento (Certidão)
19/06/2023, 14:03
Documento (Mandado)
19/06/2023, 14:02
Ato ordinatório
28/03/2023, 15:10
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 15:01
Ato ordinatório
28/03/2023, 11:30
Custas
03/03/2023, 07:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 16:31
Custas
24/02/2023, 17:31
Ato ordinatório
17/02/2023, 14:06
Publicação
16/02/2023, 20:10
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:35
Ato ordinatório
16/02/2023, 07:25
Recebimento
13/02/2023, 16:55
Ato ordinatório
13/02/2023, 16:55
Publicação
08/02/2023, 20:18
Ato ordinatório
08/02/2023, 07:40
Ato ordinatório
07/02/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 10:02
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 10:02
Recebimento
02/02/2023, 16:48
Outras Decisões
02/02/2023, 16:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/08/2022, 22:34
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 14:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/08/2022, 18:16
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
04/08/2022, 13:40
Recebimento
22/06/2022, 15:11
Ato ordinatório
22/06/2022, 15:10
Ato ordinatório
15/06/2022, 14:06
Ato ordinatório
15/06/2022, 12:09
Expedição de documento (Carta)
15/06/2022, 12:09
Ato ordinatório
01/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Certidão)
01/06/2022, 11:22
Publicação
30/05/2022, 20:12
Ato ordinatório
30/05/2022, 07:34
Ato ordinatório
30/05/2022, 07:34
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:26
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:25
Expedição de documento (Certidão)
27/05/2022, 15:21
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/05/2022, 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação