Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Robson Luiz da Silva Beghelini DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Embargante: Luana Caroline Souza da Silva DPGE - 1ª Inst.: Flávio Antônio de Oliveira
Embargado: BC Genera Urbanismo Incorporação e Construção Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E ERRO DE PREMISSA NA FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL - VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa, servindo apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento, travestido de supostos vícios, revela o nítido propósito de obter um novo julgamento da matéria, finalidade estranha aos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade ocorre de forma implícita a partir do momento em que o Tribunal conhece do recurso de apelação e adentra na análise de seu mérito. A sanação posterior, para que a rejeição conste de forma expressa, apenas elucida o raciocínio já contido no julgado, não configurando omissão que lhe altere a substância. Não há erro de premissa quando o Tribunal, diante de múltiplas penalidades contratuais, exerce seu poder-dever de revisar as cláusulas e consolidá-las em um patamar único e razoável, em conformidade com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. A fixação da retenção em 25% dos valores pagos não representa majoração indevida, mas sim a adequação das sanções contratuais a um padrão que indeniza o vendedor sem gerar enriquecimento ilícito, não havendo contradição a ser sanada. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800459-61.2021.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..