Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Marcos Roberto da Silva Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP) Apelada: Eronilda Batista Leite Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Thiago Giordano EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEMORA DE 4 ANOS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CONSULTA COM MÉDICO ESPECIALISTA. OMISSÃO ATRIBUÍDA AO MUNICÍPIO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MINORADO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO QUANTO AO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. RECURSO DO ESTADO PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802718-63.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Indenizatória proposta em desfavor do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Selvíria, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral e pensão mensal vitalícia, ao argumento que a demora na prestação do serviço de saúde ocasionou lesões físicas e morais irreversíveis ao paciente. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, a responsabilidade do Município e do Estado e, por consectário, a existência de dano moral passível de compensação. III. Razões de decidir 3. Para configuração da responsabilidade do Estado, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva tanto os danos oriundos de seus atos, quanto aqueles decorrentes de seus comportamentos omissivos, na hipótese em que caracterizada a omissão específica, qual seja, aquela em que o Estado, por omissão sua, cria a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. 4. Apesar de sedimentado que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, tal fato não se confunde com a responsabilidade do Estado pelos danos causados a terceiros. 5. No caso, comprovada a ocorrência do dano, a conduta omissiva e a existência de nexo causal entre o dano e a omissão administrativa, e não demonstrada eventual causa excludente da responsabilidade estatal, é imperioso o reconhecimento da responsabilidade do Município pelo dano sofrido e devidamente comprovado pelo autor. 6. Quanto ao Estado de Mato Grosso do Sul, não há como imputar-lhe a prática de qualquer ato ilícito, visto que a partir do momento que tomou ciência dos requerimentos do autor, providenciou o agendamento da consulta com especialista. 7. Odanomoralé o prejuízo que afeta o ânimo psíquico,morale intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Na hipótese, a situação ocorrida ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, restando configurado o dever de indenizar por danos extrapatrimoniais. 8. Em relação ao valor da indenização por dano moral, o montante indenizatório deve ser minorado para R$ 20.000,00, valor condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. IV. Dispositivo 9. Apelação do Estado provida. Apelação do Município parcialmente provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e deram parcial provimento ao recurso do Município de Selvíria, nos termos do voto do Relator.
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
08/04/2025, 09:29
Provimento em Parte
08/04/2025, 09:29
Ato ordinatório
08/04/2025, 05:30
Publicação
08/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Marcos Roberto da Silva Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP) Apelada: Eronilda Batista Leite Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Thiago Giordano Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802718-63.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a):
08/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 12:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 11:32
Expedida/Certificada
02/04/2025, 12:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
02/04/2025, 12:31
Confirmada
02/04/2025, 11:11
Ato ordinatório
02/04/2025, 01:16
Ato ordinatório
02/04/2025, 01:16
Expedida/Certificada
02/04/2025, 01:16
Expedida/certificada
02/04/2025, 01:16
Publicação
02/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Município de Selvíria Proc. Município: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Proc. Município: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Marcos Roberto da Silva Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP) Apelada: Eronilda Batista Leite Advogado: Rafael de Souza Lima (OAB: 420150/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS) Perito: Thiago Giordano Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802718-63.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 09:01
Distribuição (sorteio)
01/04/2025, 09:01
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:56
Recebimento
27/03/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lima (OAB 420150/SP) Processo 0802718-63.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto da Silva - INTIMAÇÃO para, querendo, apresentar(em) CONTRARRAZÕES à(s) apelação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias.
29/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lima (OAB 420150/SP) Processo 0802718-63.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto da Silva - Reqdo: Município de Selvíria -
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente demanda, razão pela qual condeno o Município de Selvíria e o Estado de Mato Grosso do Sul, solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais a favor de Marcos Roberto da Silva, arbitrados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser corrigida pela taxa SELIC a partir da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora com base nos índices aplicados à caderneta de poupança desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o advento da EC n.º 113/2021 (8/12/2021). Salienta-se que a partir de 9/12/2021, a taxa SELIC deverá incidir sob o valor devido uma única vez, tendo em vista que compreende juros e correção monetária. Outrossim, JULGO EXTINTO o presente feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, os ônus serão divididos na proporção de 50% aos Requerentes e 50% aos Requeridos. No que tange as custas judiciais, registra-se que os demandantes são beneficiários da gratuidade e os entes públicos isentos. Além disso, fixo os honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação, devendo ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com fundamento no Termo de Cooperação Mútua n.º 03.072/2020, após o trânsito em julgado, expeça-se a ROPV referente ao valor dos honorários periciais para pagamento pelo Município de Selvíria (25% - resultante da sucumbência) e pelo Estado de Mato Grosso do Sul (75%: 25% resultante de sua sucumbência e 50% referente à sucumbência da parte autora). Considerando que o valor da condenação é abaixo de 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter o feito ao reexame necessário na forma do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil. Acaso seja interposto recurso de Apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC). Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias.
01/10/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lima (OAB 420150/SP) Processo 0802718-63.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto da Silva, Eronilda Batista Leite - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Selvíria - Relação 313/2024 Teor do ato: Intimação das partes acerca do r. despacho de fl. 365: "Considerando a resposta do INS (fls. 308/353), intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Na mesma oportunidade, em respeito ao contraditório, os Requeridos deverão se manifestar sobre os extratos de fls. 283/290."
18/06/2024, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Rafael de Souza Lima (OAB 420150/SP) Processo 0802718-63.2020.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Roberto da Silva, Eronilda Batista Leite - Reqdo: Estado de Mato Grosso do Sul, Município de Selvíria - Relação 118/2024 Teor do ato: Intimação das partes acerca do r. despacho de fls. 296/298: "Posto isso, defiro a juntada dos documentos de fls. 283/290. 2. Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os motivos da cessão dos pagamentos de auxílio-doença ao beneficiário Marcos Roberto da Silva (CPF: 654.095.401-82) no dia 24/1/2023 (...) Posto isso, sopesando que não é permitido os Requerentes solicitarem a própria oitiva, indefiro o pedido de produção de provas na forma apresentada. (...) Desse modo, sem prejuízo, intime-se o Município de Selvíria para, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar o interesse na colheita do depoimento pessoal dos Requerentes Marcos Roberto da Silva e Eronilda Batista Leite."