Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Interessado: Município de Três Lagoas Proc. Município: Milton Júnior de Almeida Santos (OAB: 17626/MS)
Interessado: Alexandre Juniti Katuyama Advogado: Hygor Grecco de Almeida (OAB: 214125/SP) Advogado: Silvio Eserian Alves de Lima (OAB: 429195/SP) Advogado: Izabel Grecco de Almeida (OAB: 146061/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - HORAS EXTRAS, FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - DEVIDOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E ADICIONAL NOTURNO - INDEVIDOS - PROGRESSÃO FUNCIONAL PARCIALMENTE ACOLHIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AUSÊNCIA DE LEI REGULAMENTADOR - JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - PELO IPCA-E (TEMA 905 DO STJ) ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC - ISENÇÃO DAS CUSTAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, § 4º, II, CPC - REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor laborou em horas extras excedentes ao normal, faz jus ao recebimento dos valores correlatos, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Municipal, que usufruiu dos serviços prestados sem a respectiva contraprestação, acrescido das férias e o décimo terceiro salário. Não há falar em descanso semanal remunerado em razão da incompatibilidade com a natureza do regime diferenciado, exercida em turnos de revezamento de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso. É vedada o pagamento do adicional noturno quando não comprovado pelo autor o fato constitutivo de seu direito. Ausente lei regulamentadora municipal acerca do adicional de insalubridade, é inviável o pagamento pretendido pela parte autora. No tocante a correção monetária de valores pretéritos, deverá ser aplicado o IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021, em consonância com o Tema 810 do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ. A partir de 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Remessa Necessária Cível nº 0805210-28.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Três Lagoas Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..