Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Robson Queiroz de Rezende (OAB 9350/MS), Tiago do Amaral Laurencio Munholi (OAB 10560/MS), Leonardo de Freitas Alves (OAB 269228/SP), Mateus Rossi Munhoz (OAB 23166/MS) Processo 0808517-53.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcos Monteiro Araújo - Exectdo: José Aparecido Gomes -
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença ajuizada por José Aparecido Gomes em face de Marcos Monteiro de Araújo, sob alegação de excesso de execução, em decorrência de erro no cálculo apresentado pela parte Exequente, pois incluiu os honorários advocatícios; que o Executado é beneficiário da justiça gratuita, restando a condenação suspensa; que não houve comprovação de que a parte Executada possua condições atuais de arcar com tais verbas sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Requer o acolhimento da Impugnação, bem como a intimação pessoal do Executado para pagamento voluntário. Às fls. 204/206, a parte Impugnada manifestou-se, alegando que a concessão de gratuidade da justiça não isenta do pagamento de honorários advocatício, restando suspensa a exigibilidade. Quanto à exclusão das verbas mencionadas pelo Impugnante; que não há falar de condenação em verba honorária sucumbencial, vez que a planilha de cálculo apresentada à fl. 194, consta o valor dos honorários sucumbenciais de forma apartada. É o relatório do essencial. Decido. A presente Impugnação comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não se faz necessária a produção de provas. A parte Impugnada esclareceu que no cálculo apresentado consta o valor dos honorários sucumbenciais de forma apartada. Assiste razão ao impugnado. Com efeito, consta do pedido de cumprimento de sentença, o pedido de pagamento do valor de R$ 95.415,94,o qual não engloba o valor dos honorários advocatícios. Do exposto, julgo improcedente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Sem custas, por se tratar de incidente. Entretanto, no que se refere à Impugnação, é devida a verba honorária sucumbencial em favor do Impugnado. Assim, condeno o Executado, ora Impugnante, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da patrono do Exequente, os quais arbitro, em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, face o deferimento da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo para recurso, intime-se, pessoalmente, o Executado para pagamento voluntário, em observância ao art. 513, § 2º, II, do CPC. Int.