Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Indefiro a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, pois as informações da previdência social são suficientes para constatação acerca da existência de vínculo formal de trabalho ativo. 2. Noutro lado, autorizo consulta por meio do PREVJUD. Assim, providencie-se busca acerca da existência de vínculos de trabalho, aposentadoria ou benefício previdenciário em nome da parte devedora. 3. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, requeira o que entender pertinente à satisfação do crédito, sob pena de arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Caso contrário, venham conclusos. 5. Às providências e intimações necessárias.