CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFíCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/DF 47827·CPF·Representa: Autor
SHEILA SHIMADA
OAB/SP 322241·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Ato ordinatório
24/06/2026, 17:49
Custas
24/06/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2026, 17:45
Provisório
29/04/2026, 13:00
Desarquivamento
29/04/2026, 12:57
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:42
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 10:42
Ato ordinatório
16/02/2026, 03:20
Provisório
20/01/2026, 17:31
Documento (Carta precatória)
19/11/2025, 12:20
Publicação
11/11/2025, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se Defiro o pedido para pesquisa via INFOJUD, já que as outras tentativas de localização de bens foram infrutíferas. Efetue a pesquisa quanto ao imposto de renda em relação ao último ano. Sendo positiva a diligência, anote-se o segredo de justiça. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 07:54
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:56
Recebimento
06/11/2025, 11:09
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:24
Conclusão (para decisão)
23/10/2025, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 18:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:13
Publicação
02/10/2025, 05:54
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:28
Ato ordinatório
01/10/2025, 14:17
Ato ordinatório
01/10/2025, 07:49
Outras Decisões
30/09/2025, 10:22
Expedição de documento (Carta precatória)
29/09/2025, 19:43
Conclusão (para despacho)
29/09/2025, 18:39
Remessa (outros motivos)
29/09/2025, 14:57
Custas
29/09/2025, 14:37
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:47
Custas
29/09/2025, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
29/09/2025, 09:37
Ato ordinatório
29/09/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 08:21
Publicação
29/09/2025, 05:49
Ato ordinatório
26/09/2025, 07:53
Documento (Informações)
24/09/2025, 20:36
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 20:36
Recebimento
24/09/2025, 20:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/08/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
08/08/2025, 17:06
Expedição de documento (Certidão)
08/08/2025, 14:18
Ato ordinatório
08/08/2025, 14:18
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:50
Decurso de Prazo
11/07/2025, 03:31
Ato ordinatório
08/07/2025, 13:41
Publicação
08/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:52
Ato ordinatório
07/07/2025, 06:36
Ato ordinatório
03/07/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
03/07/2025, 16:38
Ato ordinatório
30/06/2025, 17:23
Publicação
30/06/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
30/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 01:05
Ato ordinatório
27/06/2025, 09:10
Ato ordinatório
24/06/2025, 14:15
Ato ordinatório
24/06/2025, 12:13
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 12:10
Expedição de documento (Certidão)
23/06/2025, 17:37
Ato ordinatório
23/06/2025, 17:37
Recebimento
23/06/2025, 16:39
Mero expediente
23/06/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 11:06
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joao Piaui de Jupia -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803502-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
18/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/06/2025, 16:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/06/2025, 10:36
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Publicação
17/06/2025, 00:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:30
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:21
Custas
16/06/2025, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:20
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:19
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:16
Recebimento
13/06/2025, 17:11
Mero expediente
13/06/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:53
Reativação
29/05/2025, 13:39
Reativação
29/05/2025, 13:39
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Recurso de apelação do requerido Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO - AUSENTE PROVA DA FILIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS - NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (ii) se é devida a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor (ii) se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação sem prova da filiação caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a requerida comprovado a filiação do autor à associação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da jurídica, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. 4. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerido, os descontos são de pequenos valores. 3.1.Somado a isso, a requerida é uma associação que visa benefícios para aposentados e por fim, não se olvida, que considerando o valor do benefício previdenciário do apelante, a quantia descontada lhe seja significativa, contudo, ainda assim, é um valor ínfimo e não implica em danos além de patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. - Recurso de apelação do autor Joao Piaui de Jupiá Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (ii) se o valor do dano moral comporta majoração (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez provido o recurso de apelação da requerida para afastar a condenação em dano moral, prejudicado o recurso do autor quanto à tese de majoração da indenização. 4.Verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre valor da condenação alcançaria valor irrisório, de modo, nos termos da tese fixada no TEMA 1076 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$11.512,56 - f.17). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803502-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803502-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803502-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:18
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 15:18
Ato ordinatório
02/04/2025, 14:17
Petição (Contra-razões)
02/04/2025, 08:22
Publicação
02/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Joao Piaui de Jupia -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar (em) contrarrazões aos recursos de apelação de fls. 109/116 e 117/159.
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0803502-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:54
Petição (Contra-razões)
31/03/2025, 13:41
Ato ordinatório
31/03/2025, 09:15
Petição (Contestação)
25/03/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 13:49
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:47
Publicação
06/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:16
Recebimento
28/02/2025, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:43
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:43
Procedência
28/02/2025, 18:43
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:32
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:37
Conclusão (para decisão)
12/11/2024, 17:48
Decurso de Prazo
12/11/2024, 03:01
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:04
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Joao Piaui de Jupia -
Réu: Centro de Estudos dos Beneficios dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 97. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita da parte autora, uma vez que a mesma não trouxe aos autos argumentos ou fatos que possam impedir a gratuidade, deferida com base nos documentos de f. 24 e ss., sendo que ausente provas ou circunstância que poderiam afastar o benefício já concedido, deve prevalecer o seu deferimento. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), SHEILA SHIMADA (OAB 322241/SP) Processo 0803502-98.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de filiação e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:53
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/09/2024, 03:57
Recebimento
25/09/2024, 18:33
Outras Decisões
25/09/2024, 18:33
Conclusão (para julgamento)
29/07/2024, 17:24
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 14:51
Ato ordinatório
29/07/2024, 13:09
Petição (Replica)
26/07/2024, 17:20
Ato ordinatório
11/07/2024, 18:42
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/07/2024, 17:48
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
11/07/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 11:20
Petição (Contestação)
15/05/2024, 16:46
Documento (Aviso de recebimento (AR))
06/05/2024, 08:08
Publicação
23/04/2024, 20:52
Ato ordinatório
23/04/2024, 12:27
Expedição de documento (Carta)
23/04/2024, 12:18
Ato ordinatório
23/04/2024, 07:53
Ato ordinatório
23/04/2024, 04:27
Ato ordinatório
23/04/2024, 03:31
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 03:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/04/2024, 03:30
Ato ordinatório
22/04/2024, 17:01
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 17:00
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2024, 16:59
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))