Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelante: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS)
Apelado: Joao Piaui de Jupia Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Recurso de apelação do requerido Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas - Cebap Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO - AUSENTE PROVA DA FILIAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES - DEVIDA. DANO MORAL - DESCONTOS EM VALORES ÍNFIMOS - NÃO CONFIGURADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (ii) se é devida a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário do autor (ii) se a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário por associação sem prova da filiação caracteriza dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tendo a requerida comprovado a filiação do autor à associação, deve ser mantida a sentença que reconheceu a inexistência da jurídica, com a devolução dos valores cobrados indevidamente. 4. Os fatos apresentados na demanda, por si só, não acarretam dor, vexame, sofrimento ao requerente, mas configuram mero dissabor, pois, embora, irregular a conduta da requerido, os descontos são de pequenos valores. 3.1.Somado a isso, a requerida é uma associação que visa benefícios para aposentados e por fim, não se olvida, que considerando o valor do benefício previdenciário do apelante, a quantia descontada lhe seja significativa, contudo, ainda assim, é um valor ínfimo e não implica em danos além de patrimoniais. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. - Recurso de apelação do autor Joao Piaui de Jupiá Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PREJUDICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo requerido objetivando a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a restituição dos valores descontados indevidas e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral e condenou a requerida ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (ii) se o valor do dano moral comporta majoração (ii) se os honorários advocatícios foram arbitrados em valor irrisório III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Uma vez provido o recurso de apelação da requerida para afastar a condenação em dano moral, prejudicado o recurso do autor quanto à tese de majoração da indenização. 4.Verifica-se que a fixação dos honorários de sucumbência em percentual sobre valor da condenação alcançaria valor irrisório, de modo, nos termos da tese fixada no TEMA 1076 do STJ, a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$11.512,56 - f.17). IV. DISPOSITIVO 5. Recurso parcialmente provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803502-98.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 2º Vogal que negava provimento..