Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Celso Gonçalves (OAB 20050/MS), Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Eny Bittencourt (OAB 27940/MS) Processo 0805599-71.2024.8.12.0021 - Produção Antecipada da Prova - Reqte: Maria de Fátima Campos Ferreira - Reqdo: Banco Itaú Consignado S.A. - Sentença de fls. 181: "Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas fundada no art. 381 do CPC, na qual a parte autora pugnou para que a parte ré apresentasse o contrato empréstimo consignado e demais contratos, o demonstrativo descritivo de crédito, a cópia da autorização em descontos em folha, o seguro prestamista e demais instrumentos particulares celebrados entre as partes. Conforme decisão de fl. 167, a qual, inclusive, se encontra preclusa, e nos termos do § 2º do art. 382 do CPC, em se tratando de produção antecipada de prova, "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas". Além disso, conforme o § 4º do mesmo artigo, "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário". Nesse passo, dou por encerrado este procedimento. Sem honorários por não se admitir defesa ou recurso neste procedimento, conforme § 4º do art. 382 do CPC. Aguarde-se em cartório por um mês, a fim de que os interessados retirem as cópias necessárias e, ao final, arquivem-se os autos, nos termos em que estabelece o art. 383 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se"