Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/07/2025, 18:05
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 08:21
Recebimento
27/05/2025, 16:47
Mero expediente
27/05/2025, 16:47
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 16:12
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 16:51
Ato ordinatório
02/04/2025, 16:58
Publicação
02/04/2025, 05:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807857-88.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Camilo Campos Costa - Exectdo: Banco C6 Consignado S.A. - Acerca do pedido de fls. 290, cumpra a serventia o roteiro apresentado pelo Departamento de Padronização de Primeira Instância - DEPPI, do Tribunal de Justiça - Provimento n.º 89/2013, no que couber, diante do advento do CPC/2015. Após, anote-se a fase do cumprimento de sentença, em relação ao crédito indicado pelo exequente. Nessa fase, caso não tenha sido acostado aos autos a planilha atualizada do crédito, deverá o cartório instar o exequente a fazê-lo, no prazo de 05 dias. Somente quando regularizadas tais questões, intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 07:59
Ato ordinatório
31/03/2025, 07:59
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2025, 18:36
Recebimento
21/03/2025, 17:46
Mero expediente
21/03/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 14:09
Reativação
09/01/2025, 18:48
Petição (Petição (outras))
08/12/2024, 10:35
Definitivo
03/12/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:26
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 15:26
Custas
15/11/2024, 07:39
Custas
15/11/2024, 07:39
Ato ordinatório
11/11/2024, 07:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Camilo Campos Costa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação das partes para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, sob pena de arquivamento do feito, conforme Ordem de Serviço n. 01/2019, art. 26°.
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807857-88.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/11/2024, 00:00
Publicação
08/11/2024, 20:56
Publicação
08/11/2024, 20:02
Ato ordinatório
08/11/2024, 10:00
Ato ordinatório
08/11/2024, 07:49
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:05
Custas
07/11/2024, 16:04
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2024, 16:04
Ato ordinatório
07/11/2024, 16:04
Trânsito em julgado
07/11/2024, 16:03
Reativação
06/11/2024, 13:11
Reativação
06/11/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Camilo Campos Costa Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 58428/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Instituição Financeira Apelante, a prova do fato desconstitutivo do direito da Autora/Apelada, qual seja, cabia ao Apelante comprovar a validade da contratação, bem como a demonstrar que realizou a transferência ou saque do valor contratado para a parte autora. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral. Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC. Ainda, o valor fixado pelo juízo de origem a esse título não se mostra excessivo, mas adequado para os fins previstos no artigo 536, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807857-88.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Camilo Campos Costa Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 58428/SP) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0807857-88.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Camilo Campos Costa Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 58428/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 13/09/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0807857-88.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 09:05
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 09:05
Remessa (em grau de recurso)
13/09/2024, 09:05
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:47
Recebimento
06/09/2024, 17:29
Mero expediente
06/09/2024, 17:29
Conclusão (para despacho)
01/08/2024, 07:37
Petição (Replica)
23/07/2024, 11:26
Ato ordinatório
17/07/2024, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Camilo Campos Costa -
Réu: Banco C6 Consignado S.A. - Intimação da parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
Intimação - ADV: Jorge Luiz Mello Dias (OAB 58428/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0807857-88.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -