Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Camilo Campos Costa Advogado: Jorge Luiz Mello Dias (OAB: 58428/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO IMPUGNADA - ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TEMA 1061/STJ - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO ADSTRITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS - DATA DO DESCONTO INDEVIDO - MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO - POSSIBILIDADE - VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabia à Instituição Financeira Apelante, a prova do fato desconstitutivo do direito da Autora/Apelada, qual seja, cabia ao Apelante comprovar a validade da contratação, bem como a demonstrar que realizou a transferência ou saque do valor contratado para a parte autora. Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar o Tema 1061, estabeleceu que Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Valor da indenização a título de danos morais fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, perfazendo um valor justo, proporcional à reprovabilidade da conduta ilícita da instituição financeira Apelante, atendendo ainda ao caráter pedagógico-punitivo do dano moral. Os juros moratórios incidem a partir do indevido desconto, como fixado na sentença objurgada, a teor do disposto na Súmula nº 54, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Com relação à sanção pecuniária, sabe-se que esta tem a finalidade de garantir a eficácia da determinação judicial e se qualifica como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação, conforme preceitua o art. 497 c/c art. 536, § 1º, ambos do CPC. Ainda, o valor fixado pelo juízo de origem a esse título não se mostra excessivo, mas adequado para os fins previstos no artigo 536, § 1º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0807857-88.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.