Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda Advogado: André de Araújo Siqueira (OAB: 39549/PR) Advogado: Gabriel Santos Albertti (OAB: 44655/PR) Advogado: Jônatas Casalli Betto (OAB: 47789/PR) Advogado: Christiane Massaro Lohmann (OAB: 25044/PR)
Apelado: Diego da Silva Souza Advogado: Victor Salomão Paiva (OAB: 12516/MS)
Apelado: Bradesco Auto Re Companhia de Seguros Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) TerIntCer: Gerência Executiva Inss - Campo Grande Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DO TRANSPORTADOR. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Eucatur - Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda., contra sentença da 8.ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais formulados por Diego da Silva Souza em face da apelante e de Biava Transportes Ltda. ME, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 27/02/2019, envolvendo ônibus da Eucatur, caminhão da Biava e caminhonete conduzida pelo genitor da autora, que faleceu no local. A apelante sustenta ausência de culpa suficiente para responsabilização, a inexistência de abalo psicológico presumido e a exorbitância do valor indenizatório fixado em R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a responsabilidade pelo acidente de trânsito recai sobre a apelante, considerando a dinâmica do sinistro e as condições dos veículos envolvidos; (ii) avaliar a proporcionalidade do valor fixado a título de danos morais, à luz da gravidade do evento e da jurisprudência aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil da Eucatur decorre da negligência e imprudência de seu motorista ao realizar ultrapassagem sem observar adequadamente o tráfego, provocando a colisão com a caminhonete e o subsequente abalroamento do caminhão, conforme laudo pericial e demais provas nos autos. A alegação de que a baixa velocidade do caminhão da Biava teria causado o acidente não afasta a culpa do motorista do coletivo, pois a diferença de velocidade constatada é insuficiente para gerar o sinistro, e a primeira colisão ocorreu durante a tentativa de ultrapassagem do ônibus. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da morte do genitor da autora, configurando abalo psicológico evidente, dispensando a demonstração de vínculo afetivo específico, em razão do impacto direto sobre a personalidade e dignidade da vítima indireta. A quantificação do dano moral deve observar equidade, razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do evento e a multiplicidade de ações ajuizadas pelos familiares, justificando a redução do valor fixado na sentença original. A redução do quantum indenizatório para R$ 60.000,00 mantém a finalidade reparatória e pedagógica da condenação, alinhando-se à jurisprudência regional e à proporcionalidade do sofrimento experimentado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mantendo-se inalterada a sentença quanto aos demais pontos. Tese de julgamento: 1. O transportador responde objetivamente pelos danos causados por seu preposto, ainda que terceiros contribuam de forma mínima para o evento. 2. A morte de membro da família em acidente de trânsito enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do evento e as peculiaridades do caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 186 e 927; CPC, art. 85, § 2.º, 86 e 487, I; CTB, art. 50; Resolução CNJ n.º 591/2024, art. 8.º e 9.º; Provimento CSM n.º 677/2024, art. 8.º e 9.º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível nº 0800174-35.2022.8.12.0053; Apelação Cível nº 0064019-22.2011.8.12.0001; Apelação Cível nº 0840632-27.2020.8.12.0001; Apelação Cível nº 0800912-12.2019.8.12.0026. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0812633-36.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 22 de maio de 2026 Des. Marcelo Câmara Rasslan Relator(a)