APDDAP ACOLHER ASSOCIAçãO DE PROTEçãO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSEMTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
FABRICIO BUENO SVERSUT
OAB/SP 337786·CPF·Representa: Autor
WALDIR SERRA MARZABAL JÚNIOR
OAB/PR 45784·Representa: Autor
FABRÍCIO BUENO SVERSUT
OAB/MS 17752·Representa: Autor
JANE GRANDO
OAB/RS 124581·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Vistos, etc. A pesquisa via ARISP é acessível à parte e seus procuradores. Porém, cópia da presente decisão, juntamente com a petição retro, servem de ofício para a parte exequente diligenciar às informações sobre a existência de bens imóveis em nome da executada APDDAP (CNPJ n. 07.699.920/0001-99). Intime-se da presente e aguarde-se tal diligência pela parte exequente na forma dos parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
29/07/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2026, 16:58
Custas
25/06/2026, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 16:55
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2026, 16:55
Petição (Petição (outras))
19/06/2026, 07:36
Ato ordinatório
15/06/2026, 14:06
Publicação
15/06/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
15/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2026, 09:22
Documento (Informações)
09/06/2026, 19:22
Documento (Outros documentos)
09/06/2026, 19:22
Recebimento
09/06/2026, 19:22
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 17:29
Documento (Carta precatória)
07/05/2026, 12:09
Publicação
01/04/2026, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Quanto à certidão de f. 348, a mudança de endereço de f. 338 e 352, gera a presunção de intimação, conforme parágrafo único do art. 274 do CPC. Decreto, portanto, a revelia da parte executada. Nova conclusão na fila dos sisbajud para apreciação do requerimento de f. 279. Intimem-se.
31/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/03/2026, 07:49
Recebimento
27/03/2026, 15:12
Mero expediente
27/03/2026, 15:12
Documento (Carta precatória)
19/03/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 16:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:12
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 20:12
Ato ordinatório
13/01/2026, 12:42
Documento (Carta precatória)
18/12/2025, 12:32
Ato ordinatório
16/12/2025, 14:30
Expedição de documento (Carta precatória)
15/12/2025, 15:02
Remessa (outros motivos)
15/12/2025, 14:27
Ato ordinatório
15/12/2025, 09:54
Custas
15/12/2025, 09:45
Ato ordinatório
10/12/2025, 18:56
Documento (Informações)
10/12/2025, 12:23
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:51
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:51
Ato ordinatório
31/10/2025, 12:11
Expedição de documento (Carta precatória)
30/10/2025, 18:50
Remessa (outros motivos)
30/10/2025, 15:23
Ato ordinatório
30/10/2025, 15:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/10/2025, 08:06
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/10/2025, 10:56
Publicação
01/10/2025, 05:43
Ato ordinatório
30/09/2025, 07:46
Ato ordinatório
29/09/2025, 18:02
Expedição de documento (Carta)
29/09/2025, 18:01
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:37
Recebimento
26/09/2025, 20:58
Mero expediente
26/09/2025, 20:58
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:15
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:22
Ato ordinatório
13/08/2025, 16:21
Ato ordinatório
07/08/2025, 09:23
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 09:23
Decurso de Prazo
29/07/2025, 03:50
Ato ordinatório
22/07/2025, 05:47
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 08:21
Ato ordinatório
18/07/2025, 06:42
Decurso de Prazo
17/07/2025, 11:53
Expedição de documento (Certidão)
17/07/2025, 11:53
Ato ordinatório
15/07/2025, 06:57
Publicação
15/07/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
15/07/2025, 00:00
Documento (Ofício)
14/07/2025, 14:27
Ato ordinatório
14/07/2025, 07:54
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
11/07/2025, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2025, 15:32
Ato ordinatório
11/07/2025, 15:32
Recebimento
11/07/2025, 13:51
Mero expediente
11/07/2025, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/07/2025, 10:35
Ato ordinatório
08/07/2025, 07:22
Publicação
08/07/2025, 05:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
07/07/2025, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 13:55
Ato ordinatório
07/07/2025, 07:52
Publicação
07/07/2025, 00:16
Ato ordinatório
04/07/2025, 17:32
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:30
Custas
04/07/2025, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 13:08
Ato ordinatório
04/07/2025, 13:08
Recebimento
03/07/2025, 15:11
Mero expediente
03/07/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
02/07/2025, 17:47
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:46
Reativação
02/07/2025, 14:51
Reativação
02/07/2025, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Frederico Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Neide Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Fernando Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO PARCIAL DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802005-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por autor que teve descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do genitor falecido, sob a rubrica CONTRIB. APDDAP ACOLHER, supostamente em favor da associação requerida. A sentença de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores e fixou danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado à extensão do dano sofrido; (b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização, sendo reconhecida judicialmente a inexistência da relação jurídica. A prática ilícita enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, art. 186 do CC e art. 6º, VI, do CDC. 4. Considerando a condição de idoso do autor, o valor limitado de seu benefício previdenciário e a dificuldade de reversão administrativa da situação, é justificada a majoração dos danos morais para R$ 6.500,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, patamar que remunera de forma adequada o trabalho desempenhado, sendo desnecessária sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou vínculo associativo, configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge pessoa idosa e hipossuficiente, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção. 2. A fixação de honorários de sucumbência deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua majoração quando o percentual aplicado remunera adequadamente o trabalho realizado e respeita os princípios da moderação e equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 - REsp 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 09.11.2023; TJGO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Frederico Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Neide Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Fernando Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802005-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Frederico Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Neide Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Fernando Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/05/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802005-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
29/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2025, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:44
Remessa (em grau de recurso)
27/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
06/05/2025, 21:16
Petição (Contra-razões)
30/04/2025, 09:05
Ato ordinatório
14/04/2025, 14:26
Publicação
11/04/2025, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: APDDAP ACOLHER Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 233/240.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JANE GRANDO (OAB 124581/RS) Processo 0802005-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
09/04/2025, 15:25
Petição (Apelação)
07/04/2025, 12:50
Ato ordinatório
04/04/2025, 03:53
Publicação
02/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Fernando Coutinho Batista, Frederico Coutinho Batista, Frederico Coutinho Batista, Neide Coutinho Batista -
Réu: APDDAP ACOLHER Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 17752A/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802005-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "CONTRIB. APDDAP ACOLHER" no benefício previdenciário do de cujus Adilson Fernandes Batista, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício do de cujus Adilson Fernandes Batista, desde que regularmente comprovados nos autos, devidamente corrigidos pelo IGP-M, bem como juros de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data de cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referente mensalidade da parte requerida no benefício do de cujus Adilson Fernandes Batista. Altere-se o polo ativo (fls. 189 e 197/208). P. R. I. Oportunamente, arquivem-se.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:10
Documento (Informações)
31/03/2025, 16:10
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:03
Ato ordinatório
31/03/2025, 16:03
Recebimento
31/03/2025, 13:16
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 13:16
Ato ordinatório
31/03/2025, 13:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 08:20
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:27
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Adilson Fernandes Batista -
Réu: APDDAP ACOLHER Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados pela parte requerida às fls. 214/217.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0802005-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:45
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:54
Ato ordinatório
22/11/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 08:21
Ato ordinatório
06/11/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 12:05
Ato ordinatório
06/11/2024, 06:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Adilson Fernandes Batista -
Réu: APDDAP ACOLHER Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposemtados e Pensionistas - Decisão de fls. 209. "Vistos etc.
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Júnior (OAB 45784/PR), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), JANE GRANDO (OAB 124581/RS) Processo 0802005-49.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Defiro a habilitação da parte retro no polo passivo por sucessão processual (fl. 189). Anote-se. Torne-se sem efeito a petição e documentos de fls. 95/166, pois apresentados em duplicidade. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação e autorização de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
06/11/2024, 00:00
Publicação
05/11/2024, 21:02
Ato ordinatório
05/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
05/11/2024, 03:41
Recebimento
04/11/2024, 19:37
Outras Decisões
04/11/2024, 19:37
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 14:22
Conclusão (para julgamento)
13/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 17:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/08/2024, 17:31
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
13/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 12:06
Petição (Replica)
18/06/2024, 09:07
Publicação
04/06/2024, 21:14
Ato ordinatório
04/06/2024, 07:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2024, 04:48
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/06/2024, 04:48
Ato ordinatório
04/06/2024, 04:48
Ato ordinatório
04/06/2024, 04:46
Ato ordinatório
03/06/2024, 15:14
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:02
Expedição de documento (Certidão)
03/06/2024, 15:02
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/06/2024, 15:01
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 13:17
Recebimento
03/06/2024, 12:55
Mero expediente
03/06/2024, 12:55
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 09:35
Publicação
29/05/2024, 21:03
Ato ordinatório
29/05/2024, 07:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 18:56
Ato ordinatório
28/05/2024, 18:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/05/2024, 17:48
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
28/05/2024, 17:40
Petição (Contestação)
24/05/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2024, 17:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/04/2024, 08:09
Publicação
12/03/2024, 20:54
Ato ordinatório
12/03/2024, 07:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 03:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/03/2024, 03:20
Ato ordinatório
12/03/2024, 03:20
Ato ordinatório
11/03/2024, 18:33
Expedição de documento (Carta)
11/03/2024, 18:30
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:44
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:33
Ato ordinatório
11/03/2024, 13:32
Ato ordinatório
08/03/2024, 17:07
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 16:57
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))