Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Frederico Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Neide Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelante: Fernando Coutinho Batista Advogado: Fabrício Bueno Sversut (OAB: 17752A/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogado: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogado: Jane Grando (OAB: 124581/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MAJORAÇÃO PARCIAL DOS DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802005-49.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Trata-se de apelação cível interposta por autor que teve descontos indevidos realizados em benefício previdenciário do genitor falecido, sob a rubrica CONTRIB. APDDAP ACOLHER, supostamente em favor da associação requerida. A sentença de origem declarou a inexistência da relação jurídica, determinou o cancelamento dos descontos, condenou à devolução em dobro dos valores e fixou danos morais em R$ 2.000,00, além de honorários advocatícios em 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (a) se o valor fixado a título de indenização por danos morais é proporcional e adequado à extensão do dano sofrido; (b) se os honorários de sucumbência devem ser majorados para 20% sobre o valor da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou demonstrado que os descontos foram realizados sem autorização, sendo reconhecida judicialmente a inexistência da relação jurídica. A prática ilícita enseja reparação por dano moral, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF/1988, art. 186 do CC e art. 6º, VI, do CDC. 4. Considerando a condição de idoso do autor, o valor limitado de seu benefício previdenciário e a dificuldade de reversão administrativa da situação, é justificada a majoração dos danos morais para R$ 6.500,00, observando-se os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da condenação. 5. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 10% sobre o valor da condenação, patamar que remunera de forma adequada o trabalho desempenhado, sendo desnecessária sua majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem comprovação de autorização ou vínculo associativo, configura dano moral indenizável, especialmente quando atinge pessoa idosa e hipossuficiente, devendo o valor da indenização observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da sanção. 2. A fixação de honorários de sucumbência deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, não se justificando sua majoração quando o percentual aplicado remunera adequadamente o trabalho realizado e respeita os princípios da moderação e equidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CC, art. 186; CDC, art. 6º, VI; CPC, arts. 85, § 2º e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059 - REsp 1.864.633-RS, 1.865.223-SC e 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 09.11.2023; TJGO, Ap. Cível n° 5675033.70.2019.8.09.0129, Rel. Juiz José Proto de Oliveira. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..