Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, sobre impugnação juntada nos autos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 07:58
Ato ordinatório
23/04/2026, 14:28
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
27/03/2026, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
06/02/2026, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 14:58
Publicação
30/01/2026, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. I - Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). II - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça(m)-se ordem(ns) para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. III - Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Apresentada resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos. V - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já homologo os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo os honorários aqui fixados e eventuais custas antecipadas pelo"
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "Vistos. I - Intime-se a Fazenda Pública para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, apresente impugnação (art. 535 CPC). II - Não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, ou em caso de concordância com o pedido, expeça(m)-se ordem(ns) para o pagamento (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II, CPC. Nesta hipótese, cumprida a referida diligência, arquive-se provisoriamente o feito até que sobrevenha informações acerca da quitação. Noticiado o pagamento, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. III - Por outro lado, apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, visando zelar pelo efetivo contraditório, intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias. IV - Apresentada resposta à impugnação, façam-me os autos conclusos. V - Quedando-se inerte a parte Executada ou manifestando concordância com o cálculo apresentado pela parte Exequente, desde já homologo os cálculos e determino a expedição de ofício requisitório ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, incluindo os honorários aqui fixados e eventuais custas antecipadas pelo"
30/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:29
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:07
Ato ordinatório
29/01/2026, 07:34
Recebimento
22/01/2026, 17:39
Requisição de Informações
22/01/2026, 17:39
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 16:26
Reativação
09/01/2026, 07:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/01/2026, 10:46
Definitivo
27/05/2025, 10:14
Decurso de Prazo
27/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:38
Publicação
02/04/2025, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS), Wilson Santos Pontelli Junior (OAB 24142/MS) Processo 0802945-63.2019.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas - Intimam-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 5 (cinco) dias.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:02
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:31
Ato ordinatório
31/03/2025, 15:18
Trânsito em julgado
31/03/2025, 15:17
Reativação
24/02/2025, 12:25
Reativação
24/02/2025, 12:25
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO TARDIA - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO - PROMOÇÃO E EVOLUÇÃO FUNCIONAL - MORA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PATENTE ARBITRARIEDADE - PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por candidata aprovada em concurso público realizado em 2005, que obteve reconhecimento judicial do direito à nomeação com trânsito em julgado em 2011, mas foi nomeada apenas em 2016. Requer o reconhecimento de mora do ente público, o cômputo de períodos laborados sob contrato temporário como efetivo exercício e a regularização funcional e salarial, com progressão e diferenças salariais correspondentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Discute-se: (a) se houve mora administrativa e arbitrariedade na não nomeação imediata; (b) o direito à contagem de tempo de serviço prestado em regime temporário para progressão e evolução funcional; (c) o cabimento de diferenças salariais decorrentes da nova classificação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) Restou incontroversa a mora administrativa na nomeação da autora, conforme decisão judicial transitada em julgado, demonstrando arbitrariedade flagrante ao descumprir ordem judicial. 5) Comprovou-se o desempenho de atividades de docência entre 2013 e 2014 sob contrato temporário, justificando o reconhecimento desse período como de efetivo exercício para fins funcionais, em respeito ao princípio da isonomia. 6) A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que a administração pública pode ser responsabilizada por arbitrariedade qualificada, incluindo o descumprimento de decisões judiciais, legitimando a reparação proporcional. 7) Reconhecida a prescrição quinquenal quanto aos valores retroativos, fixados os critérios de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos das Súmulas 85 e 204 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mora administrativa no cumprimento de decisão judicial que assegure direito de nomeação em concurso público caracteriza arbitrariedade qualificada, passível de reparação funcional e financeira. É cabível o reconhecimento de períodos trabalhados sob contrato temporário como de efetivo exercício para fins de progressão funcional e evolução salarial, em respeito ao princípio da isonomia. As diferenças salariais devem ser calculadas com base na nova classificação funcional, respeitando a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CC/2002, arts. 389, 405 e 406; CPC, art. 85, §4º, II; Enunciado nº 85 da Súmula do STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 724347, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 13/05/2015. STJ, AgInt no AREsp 993.990/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 04/12/2019. STJ, AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp 1032653/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 02/02/2016. TJMS, Apelação Cível n. 0806239-26.2019.8.12.0029, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 28/03/2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a):
09/12/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/11/2024.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
05/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Assim, declino da competência para conhecer e julgar o presente Recurso de Apelação, devendo o presente ser redistribuído ao Exmo. Juiz de Direito Vítor Luis de Oliveira Guibo, com homenagens.
Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
04/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Em cinco dias, manifeste-se a Apelante acerca da preliminar de não conhecimento do recurso, arguida em contrarrazões. Int..
Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
30/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
Vistos, etc. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação interposto a f.232/241 em ambos efeitos. Ciência as partes. Depois, à conclusão para julgamento.
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Cristina Werberich da Silveira Tomas Advogada: Ana Luiza Gomes Vanin (OAB: 26251/MS) Advogado: Wilson Santos Pontelli Junior (OAB: 24142/MS) Advogado: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB: 14421A/MS)
Apelado: Município de Naviraí Proc. Município: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/06/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802945-63.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile