Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3159846/MS (2026/0006603-8)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: GIL ANTONIO VIEIRA
ADVOGADO: GIL ANTONIO VIEIRA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MS016400
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: JESSICA CRISTINA BORTOT - MS020482
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIL ANTONIO VIEIRA, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS), assim ementado (fl. 243): EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM FORMAÇÃO DA TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. O falecimento da parte executada após o ajuizamento da Execução Fiscal e antes da formação da relação jurídica processual, sem citação, impede a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios. Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública não deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, na medida em que o executado foi quem deu causa à propositura da demanda em decorrência do inadimplemento de débitos de IPTU incidentes sobre imóvel de sua propriedade. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos declaratórios sob as fls. 251-264, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 282): EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELO MUNICÍPIO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado fundamenta de forma clara que o falecimento do executado se deu 8 anos após o ajuizamento da execução fiscal, sem que houvesse citação válida ou triangulação processual, não se aplica a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. Ademais, considerando que o devedor deu ensejo à propositura da demanda com o inadimplemento de débitos de IPTU, pelo princípio da causalidade, o Município não deve responder pelos honorários sucumbenciais. A parte embargante não demonstra a existência de vício no julgado, mas apenas manifesta inconformismo com a decisão, o que não se presta aos fins dos embargos de declaração. Embargos rejeitados. Em seu recurso especial (REsp) de fls. 290-309, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, vilipêndio aos arts. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10, CPC, defendendo que a municipalidade teria dado azo "ao ajuizamento da ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários de advogado, à luz do princípio da causalidade (art. 85, § 10 do CPC), bem como, deu causa a extinção do feito sem resolução de mérito" (fl. 303), em especial porque teria havido ajuizamento de embargos à execução e, portanto, efetivo trabalho do advogado do contribuinte. Aduz, ainda, tese de negativa de prestação jurisdicional, consubstanciada em suposta violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 489, §1º, IV, do mesmo diploma, apontando que estes argumentos teriam sido veiculados em embargos de declaração, mas ignorados pela Corte de origem (fls. 303-305). Alega, ainda, ofensa aos arts. 485, §3º, e 337, §5º, CPC, na medida em que a omissão processual constituiria vício insanável, levando à nulidade absoluta do acórdão recorrido, a qual poderia ser reconhecida de ofício por se tratar de questão de ordem pública (fl. 306). Por fim, indica dissídio jurisprudencial quanto ao AgInt no REsp nº 1.975.913/TO e quanto ao AgInt no REsp nº 1.825.943/RS. Não foram apresentadas contrarrazões ao REsp (fl. 331). O Tribunal de origem, às fls. 333-338, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Em relação aos arts. 337, § 5º, e 485, § 3º, do CPC, o recurso não deve ser admitido porque os dispositivos invocados não possuem alcance normativo para infirmar a decisão recorrida. Com efeito, o acórdão concluiu que a extinção da execução em decorrência do falecimento do executado no curso da ação, antes do aperfeiçoamento da relação processual, assim como em razão do princípio da causalidade, não enseja a condenação do exequente em honorários de sucumbência. Por outro lado, os artigos mencionados versam sobre o conhecimento de ofício, pelo juiz, das matérias de ordem pública. Logo, o seguimento do reclamo colidiria, assim, com a Súmula 284 do STF. Nesse sentido, é o posicionamento da Corte Superior: [...] Quanto aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, II, parágrafo único, II, § 1º, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Consabido que a finalidade dos aclaratórios é integrativa, razão pela qual não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado, por mero inconformismo da parte com eventual resultado desfavorável. [...] No que se refere à suposta violação ao art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 6º, 8º e 10º, do CPC, o recurso não deve prosperar em razão dos óbices estampados nas Súmulas 7 e 83, ambas do STJ, pois o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça encontra- se em consonância com o da Corte Superior, bem como porque a revisão do entendimento adotado por este Tribunal, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no âmbito de recurso especial. Nesse norte, segue o entendimento da Corte Superior: [...] No concernente à existência de divergência jurisprudencial, o recurso também não está apto à abertura de instância, pois a inviabilidade da pretensão deduzida pela alínea a prejudica o prosseguimento do especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. Confira-se: [...] Logo, independentemente do ângulo de análise, o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Gil Antonio Vieira. Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 343-364, quanto ao óbice da Súmula nº 284, STF, a parte agravante reitera que "os artigos 485, §3º, e 337, §5º do Código de Processo Civil (CPC) tratam de matérias de ordem pública que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz em qualquer grau de jurisdição" (fl. 360), bem como que "a controvérsia cinge na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nos autos da Execução Fiscal nº 0935809-33.2011.8.12.0001, cuja extinção ocorrera somente, após a apresentação dos Embargos a Execução determinado pelo nº 0831292- 20.2024.8.12.0001, uma vez, que houve a anotação de penhora e arresto na Certidão de Matrícula nº 57156 Com Apenas Uma Tentativa De Citação Do Executado, permanecendo por anos no cartório por inércia do Exequente, ora Agravado, a qual tinha a obrigação te dar prosseguimento no feito" (fl. 361). Quanto ao óbice da ausência de negativa de prestação jurisdicional, defende, sob as fls. 361-362, a importância da fundamentação das decisões e a necessidade de exaltação dos princípios da cooperação e do contraditório. Com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, defende que "não se pretende reexame da causa ou nova valoração da prova [...]. O que se discute é, de fato, o erro de direito quanto a intepretação da norma jurídica validada por esta Corte Superior" (fl. 363). Por fim, quanto ao óbice da Súmula nº 83, STJ, defende que a jurisprudência do STJ, em verdade, seria no sentido de que não importa se o feito foi extinto sem resolução de mérito por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte, cabendo a fixação de honorários em ambos os casos, em deferência aos princípios da sucumbência e da causalidade. Para justificar esta posição, cita o AgRg no AREsp n. 14.383/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011, e reitera a aplicabilidade dos precedentes indicados como paradigma de dissídio jurisprudencial. Foram apresentadas contrarrazões ao AREsp sob as fls. 376-385. É o relatório. Passo a decidir. A insurgência não pode ser conhecida. A decisão agravada trouxe cinco fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC. O primeiro é a Súmula nº 284, do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicável por analogia. Este óbice foi imposto frente à alegação de ofensa aos arts. 485, §3º, e 337, §5º, CPC, pois a Corte a quo considerou que "os dispositivos invocados não possuem alcance normativo para infirmar a decisão recorrida" (fl. 334). Acerca deste óbice, a parte agravante meramente reiterou, em curtos parágrafos sob as fls. 360-361, que estes dispositivos tratam de matéria de ordem pública e voltou a apontar quais seriam as razões pelas quais entende que deveriam ter sido fixados honorários em seu favor. Verifica-se, portanto, que não demonstrou, de maneira pormenorizada, por quais razões os artigos de lei apontados como violados seriam dotados de comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, de modo que o óbice em testilha permanece hígido. O segundo é a ausência de negativa de prestação jurisdicional. Quanto a este fundamento, a parte se limitou a defender, sob as fls. 361-362, a importância da fundamentação das decisões e a necessidade de exaltação dos princípios da cooperação e do contraditório, sem nada delimitar acerca de como, no caso concreto, teriam se apresentado as omissões alegadas e qual sua relevância para eventual alteração do resultado do julgamento. A argumentação desenvolvida, portanto, é insuficiente para combater o óbice em tela. O terceiro é a Súmula nº 7, STJ. Da leitura do AREsp, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, este obstáculo. De fato, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito, em especial porque a peça de AREsp meramente reapresenta os argumentos da peça de REsp, trazendo questões eminentemente probatórias como se de direito fossem e insistindo, sem maior detalhamento argumentativo, que não se trataria de reexame fático-probatório, mas sim de "erro de direito quanto a intepretação da norma jurídica validada por esta Corte Superior" (fl. 363). O quarto é a Súmula nº 83, STJ. Para justificar este óbice quanto ao debate acerca do descabimento de condenação em honorários advocatícios quando a ação é extinta antes da triangularização da relação processual, a decisão de admissibilidade mencionou o AgInt no AR Esp n. 2.489.661/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025. Intentando combater o referido obstáculo, a parte defende que a jurisprudência do STJ, em verdade, seria no sentido de que não importa se o feito foi extinto sem resolução de mérito por ato de ofício do juiz ou a pedido da parte, cabendo a fixação de honorários em ambos os casos, em deferência aos princípios da sucumbência e da causalidade. Para justificar esta posição, cita o AgRg no AREsp n. 14.383/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/9/2011, DJe de 30/9/2011, e reitera a aplicabilidade dos precedentes indicados como paradigma de dissídio jurisprudencial. Tal alegação, no entanto, é inócua, visto que, no precedente mencionado pelo Tribunal a quo, a ratio decidendi está centrada na ausência de triangularização processual, que é precisamente o núcleo da fundamentação do acórdão ora recorrido - in verbis: "ocorrendo o falecimento no curso da execução fiscal e SEM a triangulação da relação jurídica processual, NÃO há que falar na condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais" (fl. 245) - e que não é discussão central no precedente trazido pela parte, em seu AREsp. Ademais, o citado AgRg no AREsp nº 14.383/MG sequer é contemporâneo ou superveniente àquele mencionado na decisão combatida, o que caracteriza ausência de combate efetivo e específico ao óbice sumular em testilha. O quinto fundamento que levou à inadmissão do REsp, dessa vez sob a ótica do permissivo do art. 105, III, "c", CRFB, é acerca da impossibilidade de apreciar dissídio jurisprudencial quando este disser respeito a tese já inadmitida pela verificação da incidência de enunciado sumular. Preservados os óbices sumulares pela ausência de adequada impugnação, este fundamento resta incólume. Observa-se, portanto, que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024) AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA