Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antônio Silva Martins Advogado: Luiz Antônio Silva Martins (OAB: 15626/MS)
Apelado: Pedro Edson de Souza EPP Advogado: Marcos Arouca Pereira Malaquias (OAB: 10786/MS)
Interessado: Município de Inocência
Interessado: Bigolin Ferragens e Materiais de Construção Ltda - Loja 1
Interessado: Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba-MG
Interessado: Francisco de Almeida Franco Júnior
Interessado: Maria Helena Molinero de Souza
Interessado: Joao Paulo Peron Prata Tibery Interessada: Regina Aude Leite de Araujo Silva EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO COM FUNDAMENTO NO ART. 924, II, DO CPC - SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - EXECUÇÃO INICIADA - ADIMPLEMENTO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADO - SILÊNCIO DO EXEQUENTE, DIANTE DE PROVOCAÇÃO JUDICIAL, INSUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A QUITAÇÃO - NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA E INEQUÍVOCA DO CREDOR - SENTENÇA DISSOCIADA DA REALIDADE DOS AUTOS - NULIDADE RECONHECIDA - RECURSO PROVIDO. 1. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, prevista no art. 924, inciso II, do CPC, reclama a demonstração cabal do adimplemento integral do crédito exequendo, sendo inadmissível a presunção de quitação fundada exclusivamente no silêncio ou na inércia processual da parte exequente. 2. Não basta o silêncio do credor, diante de provocação judicial, para caracterizar a hipótese legal de satisfação da obrigação, sendo indispensável manifestação expressa e inequívoca de que a dívida foi integralmente quitada. 3. A extinção da execução por suposta satisfação da obrigação exige a demonstração expressa acerca do cumprimento integral do débito, sendo inadmissível a presunção de quitação alicerçada apenas na ausência de resposta do exequente. 4. Hipótese em que o cumprimento de sentença foi iniciado em maio de 2019, no valor de R$ 132.906,56 (f.125/128), tendo havido apenas dois levantamentos em favor do credor - R$ 48.900,00 e R$ 33.346,37 -, quantia manifestamente inferior ao débito exequendo, evidenciando a ausência de satisfação da obrigação e a dissociação da sentença extintiva em relação à realidade documentada nos autos. 5. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do cumprimento de sentença e enfrentamento das demais questões suscitadas pelo exequente. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800298-11.2018.8.12.0036 Comarca de Inocência - Vara Única Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.