Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Sentença de fls. 209: "Verifica-se dos autos que a parte autora deixou de promover os atos de diligências que lhe competia, abandonando o processo por mais de trinta (30) dias, ensejando a certidão de abandono de f. 208.
Diante do exposto, julgo, por sentença, extinto o presente processo sem resolução do mérito, com base no artigo 51, §1º, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o artigo 485, inciso III, do CPC. Arquivem-se. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se."