Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961582/MS (2025/0214906-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: ARI ROBERTO ALVES
ADVOGADOS: JULLY HEYDER DA CUNHA SOUZA - MS008626
PAULO DANIEL DE OLIVEIRA LEITE - MS011045
AGRAVADO: ANA ROBERTO ALVES BARBOSA
REPRESENTADO POR: ADERALDO FERNANDES BARBOSA
ADVOGADO: ABADIO BAIRD - MS012785
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial, interposto por ARI ROBERTO ALVES contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 972, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORMAL DE PARTILHA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - NÚMERO DE BENS DECLARADOS INFERIOR AO CONSTANTE NO FORMAL DE PARTILHA - NÃO COMPROVAÇÃO - VENDA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - INVALIDADE PARA HERDEIROS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O formal de partilha constitui título executivo judicial, mas é admissível a relativização da coisa julgada em hipóteses excepcionais, consoante já decidido neste processo por ocasião do julgamento de agravo de instrumento. 2. No cumprimento de sentença, não foi suficientemente comprovada a existência de divergência entre o número de cabeças de gado efetivamente apascentadas e o número declarado homologado no formal de partilha. 3. A venda de bens sem autorização judicial ou dos herdeiros não pode ser considerada para abatimento de despesas do inventário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 1014-1021, e-STJ. Em suas razões de recurso especial (fls. 1042-1052, e-STJ), o insurgente alega afronta aos artigos 374, II, 489, § 1º, IV, 619, I a IV, 783 e 1.022 do CPC; e ao artigo 884 do CC. Sustenta, em síntese, negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos argumentos relevantes e contradição. Alega desnecessidade de autorização judicial para validade da venda de bens do espólio quando há ciência/anuência dos herdeiros. Afirma reconhecimento de fato incontroverso por confissão do representante do espólio. Aduz vedação ao enriquecimento sem causa dos herdeiros. Defende ausência de liquidez e certeza do título executivo ante discrepância no número de semoventes. Contrarrazões apresentadas às fls. 1064-1080, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1089-1095, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1099-1112, e-STJ. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 1128-1130, e-STJ, opinou pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. Inicialmente, a parte insurgente aponta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, sustentando que o Tribunal local não fundamentou devidamente o aresto hostilizado, sendo insuficiente a motivação do acórdão. Aduz, em síntese, omissão e contradição no aresto recorrido quanto ao pronunciamento acerca da autorização dos herdeiros, prestação de contas e enriquecimento sem causa. Todavia, não se vislumbram os apontados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões, consoante se infere dos seguintes trechos do acórdão (fls. 1018-1020, e-STJ): [...] De início, o embargante Ari Roberto Alves alega que há omissões e contradições quanto à comprovação de autorização dos herdeiros para venda do gado objeto do formal de partilha para pagar as despesas do inventário, com a respectiva prestação de contas dos gastos efetuados. Contudo, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao dispor que foi autorizada a excepcional relativização da coisa julgada, permitindo ao executado comprovar a existência e destinação dos bens, bem como o pagamento da obrigação, como alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, não houve comprovação acerca do exato rebanho bovino efetivamente existente ao tempo do óbito do inventariado. Deveras, as testemunhas inquiridas em juízo não foram precisas quanto à quantidade de cabeças apascentadas na fazenda e objeto do inventário, de modo que o executado não logrou êxito em desconstituir a existência das 436 cabeças de gado homologadas na partilha. De igual modo, em relação à venda para pagamento de despesas do inventário, observo que não houve prévia expedição de alvará judicial ou qualquer autorização expressa dos herdeiros, como preconiza o art. 619, 1 a IV, do CPC, de modo que não pode ser admitido o abatimento. Logo, se houve venda de semoventes para pagamento das despesas médico-hospitalares do de cujus, velório, advogado no inventário e impostos, esta deveria ter sido apresentada ao juízo do inventário na fase de conhecimento para adequada autorização, expedição de alvará e abatimento na partilha. Sem isso, nenhum abatimento pode ser adimitido. Assim, não se vislumbra a alegada omissão e contradição no acórdão embargado. O que se percebe com a oposição do presente recurso é que a embargante busca a rediscussão dos fatos, o que é inviável na via utilizada. [...] Consigno, portanto, que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido, sobretudo dos trechos supratranscritos, que o órgão julgador dirimiu as questões que lhe foram postas à apreciação, inclusive sobre as questões apontadas como omissas, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente, portanto não ocorre ofensa aos citados dispositivos legais. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; Resp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015 E AO ART. 93, IX, DA CF/88. DECISÃO MONOCRÁTICA - ORA AGRAVADA - DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXAMINOU OS PONTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 139, I, E 373, II, DO CPC/2015 E ART. 324 DO CÓDIGO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os vícios a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015 - art. 535 do CPC/73 - são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, de modo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Na espécie, deve ser rejeitada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não existem vícios no v. acórdão estadual, que examinou os pontos essenciais ao desate da lide. [...] 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1015125/AC, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 24/04/2018) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) [grifou-se] Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pela parte recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Tocante à contradição, cabe destacar, no ponto, que a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente. A propósito, cita-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 2. Os embargos de declaração não se configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 3. No caso concreto não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora, que não conheceu da tese de violação do art. 2.027 do CC/2002 ante a inaptidão das razões recursais (Súmula n. 284/STF). 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 06/05/2020) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 735/STF. 1. Descabe cogitar de contradição interna no acórdão recorrido, pois esta somente se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado. A irresignação da parte a respeito do que ficou decidido não implica, por si só, contradição de que trata o artigo 1.022 do CPC. 2. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula 735/STF). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1577176/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) [grifou-se] Tratando-se tão somente de contradição externa, não há vício a ser sanado. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Sobre a apontada violação aos artigos 374, II, 619, I a IV e 783 do CPC, sob o argumento de reconhecimento de fato incontroverso por confissão do representante do espólio, da suficiência da anuência dos herdeiros e prestação de contas, não necessitando de autorização judicial para validade da venda de bens do espólio, bem como alegado enriquecimento sem causa dos herdeiros, argumentado inexigibilidade dos semoventes em razão de destinação do produto da venda às despesas do inventário e, ainda, ausência de liquidez do título em razão discrepância no número de semoventes, sem razão o recorrente. O acórdão impugnado, ao analisar as peculiaridades fáticas da demanda, consignou, de forma expressa, inexistir prova do número exato do rebanho, devendo prevalecer o título judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ausência de prévia expedição de alvará judicial ou autorização dos herdeiros, conforme preconiza o artigo 619, I a IV, do CPC, não sendo admitido qualquer abatimento, por inexistir prova apresentada ao juízo do inventário na fase de conhecimento para adequada autorização. Eis o que se colhe, quanto ao tema, do aresto hostilizado (fls. 975-976, e-STJ): [...] Anoto que o executado confessa à f. 220 que "foram levados a inventário 436 cabeças de gado, quando na realidade existiam 363 cabeças", porém essa confissão por lhe ser benéfica não pode ser aproveitada para dispensar a prova nos autos. Sendo assim, como o executado não logrou êxito em desconstituir a partilha homologada, não tendo comprovado o número exato do rebanho, deve prevalecer o título judicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade. Em relação à venda para pagamento de despesas do inventário, observo que não houve prévia expedição de alvará judicial ou qualquer autorização expressa dos herdeiros, como preconiza o art. 619, I a IV, do CPC, de modo que não pode ser admitido o abatimento. Referido dispositivo assim dispõe: "Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio." [...] Logo, se houve venda de semoventes para pagamento das despesas médico-hospitalares do de cujus, velório, advogado no inventário e impostos, esta deveria ter sido apresentada ao juízo do inventário na fase de conhecimento para adequada autorização, expedição de alvará e abatimento na partilha. Sem isso, nenhum abatimento pode ser admitido. No julgamento dos embargos de declaração pontuou (fl. 1018, e-STJ): [...] De início, o embargante Ari Roberto Alves alega que há omissões e contradições quanto à comprovação de autorização dos herdeiros para venda do gado objeto do formal de partilha para pagar as despesas do inventário, com a respectiva prestação de contas dos gastos efetuados. Contudo, o acórdão embargado foi suficientemente claro ao dispor que foi autorizada a excepcional relativização da coisa julgada, permitindo ao executado comprovar a existência e destinação dos bens, bem como o pagamento da obrigação, como alegado em impugnação ao cumprimento de sentença, contudo, não houve comprovação acerca do exato rebanho bovino efetivamente existente ao tempo do óbito do inventariado. Deveras, as testemunhas inquiridas em juízo não foram precisas quanto à quantidade de cabeças apascentadas na fazenda e objeto do inventário, de modo que o executado não logrou êxito em desconstituir a existência das 436 cabeças de gado homologadas na partilha. De igual modo, em relação à venda para pagamento de despesas do inventário, observo que não houve prévia expedição de alvará judicial ou qualquer autorização expressa dos herdeiros, como preconiza o art. 619, 1 a IV, do CPC, de modo que não pode ser admitido o abatimento. Logo, se houve venda de semoventes para pagamento das despesas médico-hospitalares do de cujus, velório, advogado no inventário e impostos, esta deveria ter sido apresentada ao juízo do inventário na fase de conhecimento para adequada autorização, expedição de alvará e abatimento na partilha. Sem isso, nenhum abatimento pode ser admitido. Como se verifica, a Corte local concluiu, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que o recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, a fim de desconstituir a partilha homologada, não tendo comprovado o número exato do rebanho, bem como inexistir prévia expedição de alvará judicial ou autorização dos herdeiros, estando, assim, constituído o título executivo judicial. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Precedentes, a título exemplificativo: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu parte do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, em ação ordinária de indenização por perdas e danos, lucros cessantes e fundo de comércio, cumulada com apuração de encargos financeiros, ajuizada por empresa de representação comercial contra empresa representada. 2. A contradição remediável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado, decorrente da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. No caso, não houve contradição, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e direta o ponto relativo à alegada "incontroversão" do início da relação contratual em 1975, destacando que não houve admissão judicial de fato incontroverso, mas mera reprodução do que foi alegado pela parte. 3. Não há omissão sobre o dissídio jurisprudencial quando o julgado registra a ausência de cotejo analítico, com comparação circunstanciada entre casos e fundamentos, como exige o Regimento Interno do STJ; a mera transcrição de ementas é insuficiente. 4. A negativa da indenização foi assentada na premissa de não comprovação do fato constitutivo do direito, sendo inviável sua reversão em recurso especial por demandar revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao suprimento de inconformismo da parte quando a decisão é suficientemente fundamentada e resolve integralmente a controvérsia jurídica posta. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.962.890/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENQUADRAMENTO PARA RENEGOCIAÇÃO E RECÁLCULO DE DÍVIDA RELATIVA A DEBÊNTURES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMPESTIVIDADE E FORMA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUMENTALIDADE DA FORMA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes, resolvendo integralmente a lide posta. 2. A pretensão de reconhecer tempestividade, suficiência formal e a existência de fato incontroverso demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A tese considerada inovação recursal constitui fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão, o que atrai a Súmula 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.056.822/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à constatação da presença dos requisitos da liquidez, da certeza e da exigibilidade, em relação aos títulos que instrumentalizam a presente execução, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.340.817/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CRÉDITO FIXO. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMUL A N. 7 DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCABÍVEL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da liquidez, certeza e exigibilidade de título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. É inadmissível o agravo em recurso especial em que a parte agravante insiste em rediscutir a matéria que tenha sido julgada em harmonia com tese definida em recurso repetitivo, sendo cabível o agravo interno no Tribunal de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.955.129/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INVENTÁRIO. ACERVO HEREDITÁRIO. ALIENAÇÃO DE BEM DO ESPÓLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM AUTORIZAÇÃO DOS HERDEIROS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, enquanto não ultimada a partilha, os herdeiros não poderão dispor de bem específico do monte-mor sem autorização judicial, porque ele ainda faz parte da universalidade. Inteligência do art. 1.793, §§ 2 e 3º, do CC. E, ainda, o art. 619, I, do CPC/15 (992, I, do CPC/73) exige a oitiva dos interessados e autorização judicial para a alienação de bens de qualquer espécie pelo inventariante. É possível que nem todos concordem, razão pela qual deve o magistrado deliberar a respeito das razões apresentadas e autorizar, ou não, a alienação pretendida (AgInt no REsp 1.660.010/ES, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe de 29/6/2017). 2. No caso, o Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos, das provas e da natureza da lide, confirmou o reconhecimento da nulidade da venda de determinado imóvel, concluindo categoricamente que a inventariante vendeu o bem pertencente ao acervo hereditário sem autorização judicial prévia e sem a anuência de um dos herdeiros. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a venda do imóvel pela inventariante sem a correspondente autorização judicial e sem a anuência de um dos herdeiros, como pleiteia a parte ora agravante, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, por vedação da Súmula 7 do STJ. 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.857.697/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 22/9/2025.) Portanto, inafastável, no ponto, o teor da Súmula 7 do STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)