Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ari Roberto Alves Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS)
Embargante: Ana Roberto Alves Barbosa (Espólio) Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Repre. Legal: Aderaldo Fernandes Barbosa
Embargado: Ana Roberto Alves Barbosa (Espólio) Advogado: Abadio Baird (OAB: 12785/MS) Repre. Legal: Aderaldo Fernandes Barbosa
Embargado: Ari Roberto Alves Advogado: Jully Heyder da Cunha Souza (OAB: 8626/MS) Advogado: Alessandro Consolaro (OAB: 7973/MS)
Interessado: Conselho Regional de Contabilidade - CRC- MS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORMAL DE PARTILHA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em recurso de apelação nos autos de cumprimento de sentença relacionado a formal de partilha. O primeiro embargante alega omissões e contradições quanto à comprovação de autorização dos herdeiros para a venda de semoventes destinados ao pagamento de despesas do inventário, bem como quanto à prestação de contas das despesas realizadas. Também formula pedido de prequestionamento. O segundo embargante requer a inclusão expressa, no acórdão, da forma de atualização do valor devido, considerando a evolução dos semoventes devidos pelo primeiro embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) avaliar se o acórdão apresenta omissões ou contradições em relação às alegações do primeiro embargante e se há necessidade de prequestionamento; e (ii) determinar se o pedido do segundo embargante, relativo à inclusão da forma de correção do valor devido, pode ser analisado diretamente por esta Corte sem configuração de supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR Quanto aos embargos opostos pelo primeiro embargante, o acórdão foi claro ao consignar que: (i) não houve comprovação de que o rebanho bovino declarado no formal de partilha era inferior ao existente de fato; (ii) não foi apresentada autorização judicial ou expressa dos herdeiros para a venda dos semoventes, o que impossibilita o abatimento das despesas realizadas; e (iii) as questões referentes à destinação dos bens foram devidamente analisadas. Não se verificam omissões ou contradições no julgado. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não configura omissão, bastando o exame da matéria de forma clara e fundamentada, conforme entendimento consolidado sobre o prequestionamento implícito. Quanto aos embargos opostos pelo segundo embargante, o pedido de inclusão da forma de correção do valor devido não foi submetido ao contraditório nem ao juízo de origem, sendo inviável sua análise direta por esta Corte, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir fatos, provas ou decisões contrárias aos interesses da parte embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração opostos pelo primeiro embargante conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração opostos pelo segundo embargante não conhecidos. Tese de julgamento: O acórdão que analisa suficientemente as matérias debatidas não está obrigado a mencionar expressamente os dispositivos legais invocados, sendo suficiente o exame fundamentado da matéria para caracterizar o prequestionamento implícito. É inadmissível a análise de questões não submetidas ao contraditório e ao juízo de origem em sede de embargos de declaração, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de fatos, provas ou decisões já analisadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 619, I a IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1376569/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 17.05.2016, DJe 25.05.2016. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0501374-59.2006.8.12.0006/50000 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE ARI ROBERTO ALVES E NÃO CONHECERAM DOS EMBARGOS DE ANA ROBERTO ALVES BARBOSA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATOR.