Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ficam as partes intimadas do retorno dos autos.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 07:53
Ato ordinatório
12/11/2025, 18:46
Trânsito em julgado
12/11/2025, 18:46
Reativação
06/11/2025, 12:44
Reativação
06/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA CONFIGURADA - COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A inadimplência do devedor de cédula rural importa vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial, previsto em legislação especial (Decreto-Lei 167/67, art.11), sendo que se trata de faculdade instituída em favor do credor, no que se refere à possibilidade da propositura imediata, ou não, da respectiva execução. Se o recorrente não impugnou especificamente em sua defesa a possibilidade de cobrança da comissão de permanência ou que esta não foi pactuada e cobrada, impossível conhecer da matéria somente em sede recursal, sob pena de inovação à lide e ofensa ao princípio da dialeticidade. A fixação da verba honorária é regida pelos princípios dasucumbênciae dacausalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800380-95.2020.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Alan Rocha Flores e conheceram em parte do recurso do Banco do Brasil S/A e negaram provimento, nos termos do voto da Relatora
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800380-95.2020.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA - ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - MORA CONFIGURADA - COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - INOVAÇÃO À LIDE EM SEDE RECURSAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS - SUCUMBÊNCIA PARCIAL - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. A inadimplência do devedor de cédula rural importa vencimento antecipado da dívida, independentemente de notificação judicial, previsto em legislação especial (Decreto-Lei 167/67, art.11), sendo que se trata de faculdade instituída em favor do credor, no que se refere à possibilidade da propositura imediata, ou não, da respectiva execução. Se o recorrente não impugnou especificamente em sua defesa a possibilidade de cobrança da comissão de permanência ou que esta não foi pactuada e cobrada, impossível conhecer da matéria somente em sede recursal, sob pena de inovação à lide e ofensa ao princípio da dialeticidade. A fixação da verba honorária é regida pelos princípios dasucumbênciae dacausalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800380-95.2020.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Alan Rocha Flores e conheceram em parte do recurso do Banco do Brasil S/A e negaram provimento, nos termos do voto da Relatora
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS)
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS)
Apelado: Alan Rocha Flores Advogado: Sonaly Armando Mendes (OAB: 8812/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800380-95.2020.8.12.0028 Comarca de Bonito - 2ª Vara Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 13:54
Remessa (em grau de recurso)
16/06/2025, 13:54
Ato ordinatório
16/06/2025, 13:31
Petição (Contra-razões)
30/05/2025, 15:23
Ato ordinatório
16/05/2025, 07:52
Publicação
14/05/2025, 05:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geraldo Escobar Pinheiro (OAB 2201/MS), Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800380-95.2020.8.12.0028 - Embargos à Execução - Embargte: Alan Rocha Flores - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ante os Recursos de Apelação apresentados, ficam as partes intimadas a contrarrazoar em 15 dias.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:19
Petição (Apelação)
29/04/2025, 16:49
Petição (Apelação)
28/04/2025, 18:19
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:20
Publicação
02/04/2025, 05:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Geraldo Escobar Pinheiro (OAB 2201/MS), Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS), Maria Amélia Cassiana Mastrorosa Vianna (OAB 16758A/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB 19645A/MS) Processo 0800380-95.2020.8.12.0028 - Embargos à Execução - Embargte: Alan Rocha Flores - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Ficam os advogados das partes intimados da sentença de f. 577/579 e para querendo recorrer no prazo legal ou renunciar prazo recursal.
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2025, 08:01
Ato ordinatório
31/03/2025, 14:49
Recebimento
31/03/2025, 11:45
Expedição de documento (Certidão)
31/03/2025, 11:45
Ato ordinatório
31/03/2025, 11:45
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 14:27
Petição (Contra-razões)
05/11/2024, 19:41
Ato ordinatório
29/10/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Geraldo Escobar Pinheiro (OAB 2201/MS), Sonaly Armando Mendes (OAB 8812/MS) Processo 0800380-95.2020.8.12.0028 - Embargos à Execução - Embargte: Alan Rocha Flores - Intimo o autor a apresentar impugnação aos Embargos de Declarção no prazo de 05 dias.
29/10/2024, 00:00
Publicação
28/10/2024, 21:16
Ato ordinatório
28/10/2024, 08:04
Ato ordinatório
25/10/2024, 15:04
Ato ordinatório
21/10/2024, 03:24
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2024, 12:55
Ato ordinatório
10/10/2024, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Geraldo Escobar Pinheiro (OAB 2201/MS), Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS) Processo 0800380-95.2020.8.12.0028 - Embargos à Execução - Embargte: Alan Rocha Flores - Embargdo: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA -
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, tão somente para o fim de declarar a nulidade da cláusula contratual que admite a cobrança da comissão de permanência, e declaro extinto o feito, nos termo do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte ao embargante, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios a razão de 70% (setenta por cento) ao embargante e 30% ao embargado, restando a verba honorária fixada no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ocorrendo recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões e em seguida remeta-se ao Eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, para apreciação e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, com o trânsito em julgado, traslade-se cópia da decisão para os autos da execução principal.