Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelado: Matosalem Ribeiro dos Santos Advogada: Adriana Pavani Widal (OAB: 27520/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO ORDINÁRIA - CONCURSO AGEPEN - CANDIDATO QUE NÃO ATINGE NOTA MÍNIMA DE CADA MATÉRIA - CURSO DE FORMAÇÃO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - EDITAL QUE DISPÕE QUE A APROVAÇÃO DEVE SE ATER À MÉDIA FINAL DAS NOTAS - EDIÇÃO POSTERIOR DE PORTARIA QUE CONTRARIA AS NORMAS DO EDITAL - ILEGALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Código de Processo Civil, na parte que trata da remessa necessária, estabelece que apenas nos casos em que não houver recurso voluntário o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal para reexame da matéria. Por ter havido, na espécie, a interposição de recurso pela Agepen, a remessa não deve ser conhecida. Para aprovação no curso de formação de agente de segurança penitenciário deve ser considerada a média final das notas obtidas no curso de formação, conforme previsto no edital, fazendo este lei entre as partes, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A edição posterior da portaria n. 041/AGEPEN/MS de 11/02/2022, que dispõe sobre o manual de orientação do aluno para o curso de formação de agente penitenciário, não pode contrariar as normas do edital. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800742-55.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso voluntário e não conheceram da Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2026, 22:12
Ato ordinatório
24/04/2026, 14:17
Ato ordinatório
24/04/2026, 12:39
Não-Provimento
24/04/2026, 12:39
Inclusão em pauta
16/04/2026, 07:09
Publicação
07/04/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelado: Matosalem Ribeiro dos Santos Advogada: Adriana Pavani Widal (OAB: 27520/MS) Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski Juiz Prolator: Eduardo Lacerda Trevisan
Edital de julgamento - PAUTA DE JULGAMENTO EM SESSÃO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) 3ª CÂMARA CÍVEL A REALIZAR-SE DE FORMA VIRTUAL COM INÍCIO EM 16/04/2026, ÀS 07:00 HORAS E TÉRMINO EM 27/04/2026 ÀS 23:59:59 HORAS. NOTA: OS ADIADOS E REMANESCENTES DESTA SESSÃO SERÃO INCLUÍDOS NA PAUTA DA SESSÃO ELETRÔNICA SUBSEQUENTE. 94 - Nº: 0800742-55.2024.8.12.0029 - Apelação / Remessa Necessária Origem: Naviraí / 2ª Vara Cível Ação Originária: 0800742-55.2024.8.12.0029 / Procedimento Comum Cível Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
07/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
06/04/2026, 13:55
Ato ordinatório
06/04/2026, 12:46
Inclusão em pauta
01/04/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:38
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
03/03/2026, 16:38
Ato ordinatório
03/03/2026, 01:36
Publicação
03/03/2026, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelado: Matosalem Ribeiro dos Santos Advogado: Alex da Luz Benites (OAB: 19591/MS) Interessada: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/03/2026.
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800742-55.2024.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Amaury da Silva Kuklinski Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Naviraí
03/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/03/2026, 08:46
Conclusão (para decisão)
02/03/2026, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 08:30
Distribuição (sorteio)
02/03/2026, 08:30
Ato ordinatório
02/03/2026, 07:56
Ato ordinatório
26/02/2026, 15:42
Recebimento
26/02/2026, 11:19
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Intimação
Intimação - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ANTE O EXPOSTO e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial para o fim de: A) declarar a ilegalidade do ato administrativo de reprovação da parte autora na "Fase VI - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório" do Concurso Público regulado pelo Edital n° 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN; B) determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, APROVE E CLASSIFIQUE a parte autora na "Fase VI - Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório" do Concurso Público de Provas e Títulos para Provimento do Cargo de Agente Penitenciário Estadual do Quadro de Pessoal da Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário (AGEPEN) regulado pelo Edital n° 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN com o lançamento da média final da autora de acordo com o item 17.2 do Edital; e, C) determinar à parte ré que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado, CORRIJA o resultado final do Concurso regulado pelo Edital n° 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN e, de acordo com a classificação correspondente à nota final da parte autora, se for o caso, promova a sua nomeação, posse e o exercício no cargo de Agente Penitenciário Estadual (Edital n° 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN), fazendo jus à remuneração e efeitos funcionais somente a partir da data do efetivo exercício. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aplicação de efeitos retroativos e reparação de danos. Por consequência, declaro resolvido o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes no rateio das custas processuais e honorários advocatícios, cabendo a cada parte 50 % (cinquenta por cento) das verbas de sucumbência. Deixo, contudo, de condenar a parte ré nas custas processuais, conforme estabelece o art. 24, I, da Lei nº. 3.779/2009 (Dispõe sobre o Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências). Considerando a tese firmada no Tema n. 1076/STJ e que se trata de sentença líquida (art. 85, §4º, inciso I, CPC), fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do valor da causa, atento aos ditames do art. 85, §§2º e 3º, inciso I, do CPC. Os honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública sofrerão atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa Selic (Emenda Constitucional n. 113/2021) a partir o trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC). Vedada a compensação dos honorários advocatícios (art. 85, §14, CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Decorrido o prazo do recurso voluntário pelas partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que a condenação não possui valor certo e líquido (art. 496, inciso I, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Naviraí-MS, datado e assinado digitalmente.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Matosalem Ribeiro dos Santos -
Intimação - ADV: Alex da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0800742-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. Considerando a ordem de serviço nº 001/2025 desta 2ª Vara Cível e a META 3/2024 do CNJ, assim como o disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º e art. 139, V, todos do Código de Processo Civil, por vislumbrar a possibilidade de realização de acordo nos presentes autos, determino sua remessa ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC para que seja designada audiência de conciliação. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Matosalem Ribeiro dos Santos - Após, em 05(cinco) dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento.
Intimação - ADV: Alex da Luz Benites (OAB 19591/MS) Processo 0800742-55.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível -