Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Advogado: Francimar Mapurunga R. M. Júnior (OAB: 17629/CE)
Apelante: Ramão Barreto Filho Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Ramão Barreto Filho Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores Advogado: Mapurunga Pontes Advogados (OAB: 2324/CE) Advogada: Camila Pontes Egydio Bezerra de Menezes (OAB: 26515/CE) Advogado: Francimar Mapurunga R. M. Júnior (OAB: 17629/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEVIDA NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDO - RECURSO DA PARTE RECORRIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. Inexistente o negócio jurídico e demonstrada a existência do desconto indevido, é certo o dever de restituição, que deve ocorrer na forma simples, eis que a repetição em dobro só deve ocorrer perante inequívoca prova de má-fé do fornecedor de produtos e serviços. Reconhecida a irregularidade dos descontos, restam configurados os danos morais suportados pela parte. A indenização pordanomoraldeve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima. Ao arbitrar os honorários advocatícios, o magistrado não está vinculado à tabela da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que esta serve apenas como parâmetro para a remuneração. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803165-12.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor, nos termos do voto do Relator..