Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nelson Jose Carecho (Espólio) Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) RepreLeg: Karina Duarte Carecho de Oliveira Repre. Legal: Raul Duarte Carecho
Apelante: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS)
Apelado: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS)
Apelado: Nelson Jose Carecho Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Interessada: Karina Duarte Carecho de Oliveira (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Gazim (OAB: 16145/MS)
Interessado: Raul Duarte Carecho (Herdeiro(a) e Sucessor(a)) Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogada: Luciana Macedo Gazim (OAB: 16145/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - ART. 429, INCISO II, DO CPC - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RELAÇÃO DE CONSUMO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - BANCO E SEGURADORA - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. A instituição financeira responde solidariamente pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviços, ainda que atue como mera intermediária de operação, pois integra a cadeia de consumo (art. 7.º, parágrafo único, e 25, § 1.º, do CDC). Comprovada a realização de descontos indevidos em conta bancária utilizada para recebimento de benefício previdenciário, sem prova válida de contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC. A responsabilidade civil, na hipótese, é objetiva, bastando a demonstração da falha do serviço e do nexo causal entre a conduta e o dano. O desconto indevido em verba de natureza alimentar extrapola o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805850-89.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unamidade, rejaitaram a preliminar de ilegitimidade passiva, deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da instituição bancária, nos termos do voto do Relator..