Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria de Lourdes Ferreira Advogado: Gil Antonio Vieira (OAB: 16400/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS)
Apelado: Instituto do Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - Imasul Proc. do Estado: João Bahia de Holanda Sousa (OAB: 29080/MS) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. APREENSÃO DE ANIMAL SILVESTRE MANTIDO EM CATIVEIRO DOMÉSTICO POR MAIS DE DUAS DÉCADAS. ÓBITO DA AVE APÓS REMOÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Ferreira contra sentença da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes do óbito do papagaio Guri, ocorrido após apreensão realizada pela Polícia Militar Ambiental e posterior custódia no CRAS, imputando-se à autora a posse irregular de animal silvestre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nexo de causalidade entre a apreensão estatal do animal e o seu óbito; (ii) estabelecer se a posse irregular do papagaio afasta o direito à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva e se configura mediante comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo causal. O depoimento da médica veterinária do CRAS (f. 393) confirma que a mudança abrupta de ambiente, após mais de 20 anos de convívio doméstico, gerou estresse fisiológico determinante para o agravamento do quadro de saúde e o óbito do animal, estabelecendo o nexo causal com a conduta estatal. Laudos que apontam debilidade pré-existente não rompem o nexo causal, pois evidenciam que a remoção sem cautelas agravou o risco e contribuiu decisivamente para o resultado danoso. A posse irregular de animal silvestre não afasta, por si só, a indenização quando demonstrado que a apreensão foi executada de modo desproporcional, causando dano afetivo à proprietária de animal idoso e plenamente adaptado ao cativeiro doméstico. Precedentes citados do STJ admitem a manutenção da guarda de animais silvestres adaptados ao convívio humano (AgInt no REsp 1.389.418/PB; AgInt no REsp 1.553.553/PE; REsp 1.650.672/SC), reconhecendo o vínculo afetivo consolidado e a primazia do bem-estar animal. O dano moral decorre da ruptura abrupta e traumática de vínculo afetivo formado ao longo de mais de duas décadas, somado ao sofrimento psicológico experimentado pela autora em razão do óbito do animal após a apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A mudança abrupta de ambiente de animal silvestre mantido em convívio doméstico por mais de duas décadas configura causa determinante de estresse fisiológico apto a gerar nexo de causalidade com seu óbito. A posse irregular de animal silvestre não afasta o direito à indenização quando a execução do poder de polícia ambiental ocorre de modo desproporcional e causa dano afetivo ao particular. A responsabilidade civil do Estado por apreensão de animal silvestre é objetiva e se caracteriza quando comprovados a conduta estatal, o dano e o nexo causal, independentemente de culpa do agente público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei nº 9.605/1998, arts. 25, 29 e 32; CPC, art. 85, §§ 2º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.389.418/PB, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 27.9.2017; STJ, AgInt no REsp 1.553.553/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 28.8.2017; STJ, REsp 1.650.672/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.5.2017. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808936-65.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO RETIFICADO DO RELATOR, O 1º VOGAL TAMBÉM RETIFICOU O VOTO.