Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande
Apelante: Município de Campo Grande Proc. Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS)
Apelado: Alfredo Varela Neto Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) Apelada: Lucia Camargo Varela Advogado: Jocimar Tadioto (OAB: 14340/MS) EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. REEXAME DE MATÉRIA PELA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. RE N° 1.317.982/ES DO STF (TEMA Nº 1.170). APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NA LEI 11.960/2009. AFASTADA. CASO DE DESAPROPRIAÇÃO QUE APRESENTA REGRAMENTO PRÓPRIO SOBRE OS JUROS (DECRETO-LEI 3.365/1941). RE1.515.163/RS DO STF (TEMA 1.335). ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIOS. PERÍODO CONSTITUCIONAL DE GRAÇA. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA-E). VEDAÇÃO DE JUROS DE MORA E DA SELIC. APÓS O PERÍODO DE GRAÇA, INCIDÊNCIA DA SELIC ATÉ O PAGAMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO. 1. O Tema 1.170 do Supremo Tribunal Federal, que versa sobre juros moratórios em relações jurídicas não tributárias, não alcança as ações de desapropriação, regidas por disciplina própria (Decreto-Lei 3.365/1941), o que impõe a manutenção do entendimento anteriormente firmado pela Câmara. 2. Em cumprimento ao artigo 1.030, II, do CPC, procede-se à adequação do julgado para consignar a tese firmada no Tema 1.335 do STF. Assim, (i) não deverá incidir a taxa SELIC durante o período constitucional de pagamento dos precatórios (período de graça), aplicando-se exclusivamente a correção monetária pelo IPCA-E; (ii) após o decurso desse prazo, sem pagamento, passará a incidir a SELIC até o adimplemento integral da obrigação. 3. Complementação do acórdão para explicitar a delimitação temporal dos índices de atualização, sem alteração do resultado anteriormente proclamado no julgamento da apelação e do reexame necessário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0828854-31.2018.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..