Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2737174/MS (2024/0332132-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MARIA DE LOURDES LIMA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: MARCOS COSTA VIANNA MOOG - MS006498
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAARAPÓ
ADVOGADO: ADRIANA CRISTINA AVEIRO MANFRÉ - MS013313
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, tendo em vista o Tema 1.076/STJ e a incidência da Súmula 83 do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão proferido pelo TJMS, assim ementado (fl. 174): REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES PGE E DPE – RECURSO PGE: DEVER INSCULPIDO NO ART. 196 DA CF/88 – DIREITO SOCIAL – PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO ACOLHIDO – OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA –CIRURGIA INDICADA POR ESPECIALISTA COM OS RESPECTIVOS EXAMES E MEDICAMENTOS CORRELATOS – RECURSO DA DPE: HONORÁRIOS EM FACE DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 421 STJ - RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS 1) Preliminares não acolhidas, tendo em vista que o pedido é certo e determinado, consistente na disponibilização de tratamento cirúrgico para a apelada, conforme indicado pelo médico especialista que a atendeu. Nesse aspecto, a recorrida logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da cirurgia, salientando-se, inclusive, o parecer favorável do NAT. No ponto, é inerente ao procedimento cirúrgico que se realizem exames pré-operatórios, o que por certo é abarcado pelo dispositivo. 2) Quanto à tese 793: O Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada no dia 23/05/2019, reafirmou a tese de que os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas de prestação de serviços de saúde, podendo a autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro (RE 855.178 – Tema 793). 3) Eventual compensação e ressarcimento entre os entes estatais deve ser realizada administrativamente ou em ação própria (art. 35, VII, da Lei nº 8.080/90). 4) Honorários sucumbenciais em prol da DPE – aplicação da Súmula 421 do STJ, ainda em vigência. 5) Recurso da DPE conhecido e não provido. Outrossim, com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça Cível, recurso do ente público estadual (PGE) conhecido e não provido. Realizado juízo de retratação, tendo em vista o Tema 1.002/STF, sob a seguinte ementa (fl. 204): APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA – CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL – POSSIBILIDADE – TEMA 1.002 DO STF – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1140005 - Tema 1.002, fixou a seguinte tese: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Juízo de retratação exercido, para adequar o julgamento da apelação cível ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, condenando o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, cuja ementa se transcreve a seguir (fl. 253): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – JULGAMENTO DO TEMA 1002 DO STF NÃO TRANSITADO EM JULGADO – HONORÁRIOS POR EQUIDADE – BEM DA VIDA DE VALOR INESTIMÁVEL – VÍCIO EXISTENTE – EFEITOS INFRINGENTES - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. A eventual oposição de recurso contra acórdão proferido sob o rito dos recursos repetitivos não obsta a aplicação do entendimento nele exarado, conforme precedentes do STJ. Há contradição no acórdão recorrido que, em juízo de retratação, deu provimento ao recurso da parte autora, para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de metade dos honorários sucumbenciais (10% sobre o valor da causa). Tendo em vista que a demanda tem como objeto direito indisponível à saúde, ou seja, se trata de valor inestimável, a fixação da verba honorária deve se dar pelo critério equitativo, com base no § 8º do art. 85 do CPC, por ser o mais justo e adequado para o caso. Assim, os honorários devem ser fixados por equidade. Embargos parcialmente acolhidos. No recurso especial de fls. 275-285, o recorrente insurge-se unicamente acerca da questão atinente à fixação de honorários por equidade. Assim, aduz violação do artigo 85, §§3º e 8º, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local haveria desrespeitado a Tese adotada no Tema 1.076/STJ. Sem contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. Em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exposto no julgamento do Tema 1.076, é de se ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral do Tema 1.255 - RE 1.412.069 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, cuja descrição é a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Tendo em vista que a matéria objeto de análise no supracitado Tema é a única examinada no presente recurso especial, o sobrestamento dos autos na origem, para aguardar o julgamento do Recurso Extraordinário sob a sistemática da Repercussão Geral é medida que se impõe, tendo em vista a economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que for definitivamente decidido pela Corte Suprema. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do presente recurso neste momento processual e determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.255/STF), em observância aos artigos 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação exarada pelo STF; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema. Publique-se. Intimem-se.