Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Trânsito em julgado
05/09/2025, 14:00
Reativação
03/09/2025, 13:20
Reativação
03/09/2025, 13:20
Documentos
Intimação
•09/09/2025, 00:00
Acórdão
•06/08/2025, 00:00
Publicação
09/09/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte para manifestação sobre o retorno dos autos, vindo da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 07:39
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2025, 17:45
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:01
Ato ordinatório
05/09/2025, 14:00
Trânsito em julgado
05/09/2025, 14:00
Reativação
03/09/2025, 13:20
Reativação
03/09/2025, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REEXAME DAS ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para a parte manifestar seu inconformismo com o julgado e buscar a rediscussão de matérias exaustivamente analisadas, sob o pretexto de sanar supostas omissões e contradições. 2. Revela-se incabível a pretensão do embargante de revisitar, em sede de declaratórios, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, questão abordada como preliminar no acórdão e devidamente rechaçada, concluindo-se pela suficiência da prova documental para o julgamento da lide. 3. A afirmação de que o acórdão teria incorrido em violação à boa-fé processual traduz, em verdade, uma tentativa de reabrir o debate sobre o mérito da causa, qual seja, a validade do ato administrativo, o que é manifestamente vedado na via do presente recurso horizontal. 4. Inexistindo no acórdão embargado qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, e evidenciado o nítido propósito de rejulgamento e prequestionamento, a rejeição dos embargos é medida imperativa. 5. Embargos rejeitados.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
15/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS)
Embargos de Declaração Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins Intime-se a parte embargada para, querendo, responder aorecurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2.º, do art. 1.023, doCódigo de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contidonos artigos 9.º e 10, do Código de Processo Civil.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Embargado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a):
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Instituto Nova Esperança Repre. Legal: José Albuquerque de Almeida Filho Advogado: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB: 25055/MS)
Apelado: Município de Guia Lopes da Laguna Proc. Município: Roberta Alyce Katayama (OAB: 10936/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801874-69.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - 1ª Vara Relator(a): Des. Sérgio Fernandes Martins
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 13:33
Remessa (em grau de recurso)
28/03/2025, 13:33
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:50
Petição (Contra-razões)
28/01/2025, 14:11
Ato ordinatório
21/01/2025, 00:45
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 02:51
Expedição de documento (Certidão)
18/12/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 16:10
Petição (Apelação)
17/12/2024, 22:25
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 04:04
Ato ordinatório
26/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Instituto Nova Esperança -
Réu: Município de Guia Lopes da Laguna - MS -
Intimação - ADV: Young Jin Gustavo de Almeida (OAB 25055/MS) Processo 0801874-69.2022.8.12.0013 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pelo Instituto Nova Esperança em desfavor do Município de Guia Lopes da Laguna - MS, bem como, julgo improcedente a reconvenção. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC. A parte autora arcará com as custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC, na demanda principal, que ficam suspensos, ante a justiça gratuita. No que se refere à reconvenção, condeno a requerida-reconvinte ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 1000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85,§ 8º do CPC, por ser inestimável o proveito econômicoobtido pelo reconvindo, não havendo quantificação exata do valor pretendido na reconvenção. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.