Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2961141/MS (2025/0214107-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADEMIR DA SILVA
ADVOGADO: DIVONCIR SCHREINER MARAN JÚNIOR - MS010026
AGRAVADO: THIAGO CHASTEL FRANCA
ADVOGADO: NATANAEL MARQUES DE OLIVEIRA - MS018461
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ - MS068077
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ADEMIR DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA. 1. NÃO SE ADMITE A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EXCLUSIVAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAI, SENDO NECESSÁRIO, AO MENOS, INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA DOCUMENTAL PARA TANTO. 2. NOS TERMOS DO ART. 373,I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DA PROVA INCUMBE AO AUTOR, QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. NÃO SE DESINCUMBINDO DO RESPECTIVO ÔNUS, SÃO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO (fl. 542). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 381, § 1º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de julgamento de improcedência dos pedidos iniciais por falta de prova, quando encerrou-se a instrução processual com a presunção de veracidade daquilo que se pretendia produzir, trazendo a seguinte argumentação: O v. acórdão recorrido, ao confirmar a r. sentença proferida no caso em tela, considerou que no caso em estudo não haveria possibilidade de se comprovar o pagamento integral do contrato por meio da oitiva do gerente da instituição financeira recorrida, haja vista a necessidade/obrigatoriedade de prova documental (recibo de pagamento). Contudo, desprezou que no decorrer da instrução processual, após a desídia/negativa do Banco do Brasil S/A (intimado em 03 (três) oportunidades para fornecer os dados do gerente responsável pelo contrato em estudo), houve uma respeitável decisão interlocutória, a de página 445, através da qual se declarou preclusa a produção da prova pretendida pelo recorrente e ainda foi asseverado, verbis: “EM CONSEQUÊNCIA, ANOTO A PRESUÇÃO DE VERACIDADE DAQUILO QUE SE PRETENDIA DEMONSTRAR COM A PROVA ORAL REQUERIDA”. [...] Ora, não poderia o magistrado, e o v. acórdão convalidou, ter criado uma armadilha processual para o recorrente, qual seja, declarar produzida a prova que ele pretendia, ante a inércia do banco recorrido, consequentemente encerrar a instrução processual e, posterior e incrivelmente, julgar improcedentes os pedidos iniciais, por falta de prova. [...] O que ocorreu foi que o juiz declarou comprovado o fato do pagamento integral do contrato [decisão interlocutória de página 445 (“em consequência, anoto a presunção de veracidade daquilo que se pretendia demonstrar com a prova oral requerida.”], encerrou a instrução processual, mas, ao proferir a sentença, declarou que o fato não havia sido comprovado. É claro que não obraram - tanto o juiz de piso quanto o E. TJMS a quo – com o costumeiro acerto, especialmente em matéria processual, pois ao declarar comprovado o fato do pagamento integral do contrato e encerrada a instrução, o único caminho a ser trilhado seria a declaração dos pedidos iniciais, e não o contrário, quiçá por falta de comprovação, esta que expressamente declarada realizada. [...] Não pode, como jamais poderia, ter se utilizado do referido dispositivo legal e, posteriormente, retirar a eficácia da própria decisão e fazer letra morta da lei processual civil vigente, de referido dispositivo específico, manifestamente violado também pelo v. acórdão recorrido. Tampouco poderia o v. acórdão recorrido ter chancelado tal error in procedendo e in judicando, ou tal armadilha processual, ou mesmo tal clarividente violação legal processual civil (do Artigo 381, § 1º, do CPC), sendo que, dessa forma, o provimento do presente recurso com a reforma do v. acórdão recorrido para, por consequência, reformar-se a r. sentença de primeiro grau e por fim se declarar procedentes os pedidos iniciais, é a medida justa e legal que se impõe, e desde logo requer o recorrente de Vossa Excelência (fls. 566/568). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF";(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Sustenta que quitou integralmente as parcelas do imóvel, razão pela qual foi indevida a consolidação da propriedade do bem em nome do credor fiduciário e a consequente venda para terceiro. Por isso, ajuizou a presente demanda e pediu a declaração de nulidade do ato jurídico em questão (venda do imóvel para terceiro), além de compensação por danos morais. Não obstante, em que pesem as alegações expostas, não há nenhuma prova, nos autos do processo, capaz de demonstrar a quitação das parcelas alegada pelo autor. Embora o autor afirme que pretendia provar os fatos alegados por meio de prova testemunhal, não é admissível a comprovação de pagamento exclusivamente por testemunha, sendo necessário, ao menos, indícios mínimos de prova documental para tanto. [...]. [...] Assim, não era possível presumir verdadeira a alegação de quitação, sem a apresentação pelo autor de qualquer documento nesse sentido. Importante ressaltar, a propósito, o termo de quitação de p. 41 foi dado ao autor em atenção à disposição contida no art. 27, § 6º, da Lei n. 9.514/97, vigente na época, em razão da consolidação da propriedade. Por conseguinte, o referido termo não comprova o alegado pela parte, de que realizou o pagamento integral das parcelas para o gerente do Banco do Brasil. [...]. [...] Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Não se desincumbindo do respectivo ônus, como no caso, são improcedentes os pedidos iniciais. (fls. 543-545). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN