Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3164393/MS (2026/0015989-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JOSÉ DUARTE NETO
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AGRAVANTE: SILVIO ROMERO DA SILVA
AGRAVANTE: VALDOMIRO FERNANDES DA SILVEIRA
AGRAVANTE: MARCO AURELIO SILVA SALLES
AGRAVANTE: JOAQUIM HELLIS ALVES
AGRAVANTE: ENIR ADÃO SOARES DA SILVA
AGRAVANTE: ANTONIO SEBASTIÃO CASTELO
AGRAVANTE: TIMÓTEO FRANCISCO DE FREITAS GONÇALVES
AGRAVANTE: CIRENE APARECIDA ALVES DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARLI MAURICIO DE MORAIS
AGRAVANTE: JAILZA ESPINDOLA
AGRAVANTE: EUDES MELO VICENTE
AGRAVANTE: JULIO CESAR ASSUMPÇÃO
AGRAVANTE: ROSEMEIRE FRANCO DOS SANTOS
AGRAVANTE: ELIZABETH DRANKA
AGRAVANTE: CLÁUDIO CESAR SOUZA
AGRAVANTE: JOSE LUIZ SANDRI
AGRAVANTE: IDENIR DE ARRUDA SILVA
AGRAVANTE: ELIANA DORACI DA SILVA
AGRAVANTE: AIRTON OLMEDO LOPES
AGRAVANTE: ELVIS OFEMESTER MOREIRA
AGRAVANTE: ILDEMAR AVALHAES DOS REIS
AGRAVANTE: ALEX VASCONCELOS DOS SANTOS
AGRAVANTE: GETULIO SOARES BECKER
AGRAVANTE: ALEXANDER DE MOURA SOARES
AGRAVANTE: ALBINO GONÇALVES LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: CIDNALDO DA LUZ FRANCO
AGRAVANTE: WALDIR DOS SANTOS MARTINS
AGRAVANTE: JUCELIO SALES LARA
AGRAVANTE: SILENE FÉLIX DA SILVA
AGRAVANTE: PAULO RIBEIRO DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: MARCELA DIAS MAIO ALENCAR
AGRAVANTE: EVELAINE ALMEIDA MENDONÇA
AGRAVANTE: MARCIA MONTEIRO SALOMÃO SIMÕES
AGRAVANTE: ROSANGELA PALHANO FERREIRA
AGRAVANTE: FÁBIO HENRIQUE ROMERO BORDE
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GRESPAN
AGRAVANTE: JOSE DE OLIVEIRA THEODORO
AGRAVANTE: ROSELENA DE JESUS THEODORO
AGRAVANTE: RUI DE PAULA VALIN
AGRAVANTE: PAULA PEREIRA VALIN
AGRAVANTE: LEONARDINO RIBEIRA
AGRAVANTE: LILIAN DA SILVA RIBEIRA
AGRAVANTE: MARINEI AZEVEDO DA SILVA
AGRAVANTE: JACIRA DE AZEVEDO
AGRAVANTE: ZILDA CARVALHO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARIA APARECIDA BARDELLA
AGRAVANTE: SÔNIA MARIA ROMEIRO
AGRAVANTE: ORLINDA LINO DUARTE
AGRAVANTE: CARLOS PEDRASA DE AQUINO
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO TAVARES
AGRAVANTE: MARGARIDA GOMES ALMEIDA
AGRAVANTE: FRANCISCO XAVIER DOS SANTOS
AGRAVANTE: UBIRAJARA DA SILVA
AGRAVANTE: DIRCEU RONDON SIMÕES
AGRAVANTE: MAURO NASCIMENTO DE MORAES
AGRAVANTE: VALERIO VALDIR SPARRENBERGER
AGRAVANTE: RONAN VARGAS FIGUEIREDO
AGRAVANTE: OSVALDO JOSÉ ALVES NETO
AGRAVANTE: LAILA RAMOS HASSAN
AGRAVANTE: JOSE ALBERTO MARQUES DE SOUZA
ADVOGADOS: CLÁUDIO BONATO FRUET - DF006624
ARMANDO SUAREZ GARCIA - MS004464
RICARDO MESQUITA DE ABECI - DF012709
ALEXANDRE MULLER BUARQUE VIVEIROS - DF024080
STEFANO ALCOVA ALCANTARA - MS017877
MARCELO ALFREDO ARAUJO KROETZ - MS013893
DAVI GALLETTI OLIVEIRA - DF083069
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: CRISTIANE DA COSTA CARVALHO - MS007457
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fábio Henrique Romero Borde e Outros contra decisão que inadmitiu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fls. 1.333-1.334): EMENTA – AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – AFASTADA – MÉRITO – ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO – ACORDO ADMINISTRATIVO – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA – LEI ESTADUAL Nº 1.552/1994 – ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO – PREVALÊNCIA E AUTONOMIA DA LIVRE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE – AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. I - A fixação do valor da causa com base no montante atribuído à ação originária encontra amparo na jurisprudência e atende ao requisito de correspondência com o objeto imediato da ação. O valor da causa na ação rescisória não deve ser confundido com o valor total das execuções eventualmente lastreadas no título judicial impugnado, sobretudo quando tais execuções envolvem atualizações, acréscimos legais e desdobramentos que não estavam presentes à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda. Afasta-se, portanto, a preliminar de impugnação ao valor da causa. II - O acórdão rescindendo incorre em violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) ao aplicar a regra geral do art. 1º da Lei Estadual nº 1.552/1994, ignorando que o art. 5º, parágrafo único, da mesma norma expressamente excepciona sua incidência nos casos de acordo administrativo envolvendo verbas similares às de demandas judiciais em curso. Por conseguinte, a decisão rescindenda também viola os princípios da autonomia da vontade, da boa-fé objetiva e da liberdade contratual, previstos nos arts. 104, 107, 110, 112, 113, 422, 840, 841 e 849 do Código Civil, ao desconstituir, sem vício de consentimento, autocomposição celebrada sobre direito patrimonial disponível entre servidores e o ente público. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade da justiça, sem efeitos modificativos, e rejeitadas as demais alegações de vício (e-STJ, fls. 1.423-1.435). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.452-1.472), os recorrentes apontaram violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional pelo não enfrentamento, nos embargos de declaração, de pontos essenciais que teriam potencial de alterar o resultado do julgamento, notadamente: (a) a aplicabilidade da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal diante de controvérsia jurisprudencial sobre a validade e forma de atualização dos acordos referentes ao adicional de difícil acesso; (b) a contradição do acórdão ao fazer prevalecer a autonomia da vontade de acordo oriundo de erro material reconhecido pelo próprio Estado; e (c) a omissão quanto à tese de que a renúncia de direitos não se presume e deve ser interpretada estritamente, à luz do art. 114 do Código Civil. Sustentaram a ofensa dos arts. 966, V, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, argumentando o não cabimento da ação rescisória por ausência de “violação manifesta” de norma jurídica e por equivocada qualificação de questão de direito como erro de fato; defendeu que: (i) haveria preclusão quanto à invocação do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 1.552/1994, dispositivo não suscitado na ação originária, à luz dos arts. 336 e 492 do Código de Processo Civil; e (ii) a matéria era controvertida nos tribunais, atraindo a incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal; por fim, sustentou que o acórdão recorrido tratou como “erro de fato” uma divergência interpretativa de lei, em descompasso com o § 1º do art. 966 do Código de Processo Civil. Alegou ofensa ao art. 114 do Código Civil, afirmando que o acórdão recorrido presumiu renúncia tácita à forma legal de atualização monetária prevista na Lei Estadual 1.552/1994, embora o acordo administrativo não contivesse cláusula expressa de renúncia; asseverou que negócios jurídicos benéficos e cláusulas de renúncia devem ter interpretação estrita, sendo inadmissível presumir abdicação de direitos sem previsão textual inequívoca Contrarrazões às fls. 1.521-1.535 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 1.537-1.541), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.552-1.563). Brevemente relatado, decido. De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 CPC/2015. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela parte recorrente, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Impende registrar ainda que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há que negar que houve a adequada prestação jurisdicional. Assim, estando devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 da legislação processual civil. Compulsando os autos, denota-se que o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul solucionou a controvérsia pelos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 1.337-1.343): 4. Mérito O Estado de Mato Grosso do Sul propôs ação rescisória em face do acórdão proferido na ação declaratória nº 0040590-94.2009.8.12.0001, ajuizada por Fábio Henrique Romero Barde e outros, a qual tramitou perante a 3ª vara de fazenda pública e de registros públicos da comarca de Campo Grande. O referido acórdão foi proferido nos seguintes termos, na parte que ora se reputa pertinente: A questão posta no presente arrazoado cinge-se em saber sobre qual vencimento deve incidir o percentual do "Adicional de Difícil Acesso" devido aos autores e reconhecido pelo Estado de Mato Grosso do Sul através do acordo extrajudicial formalizado entre as partes. Os requerentes/apelantes afirmam que o adicional de 100% deve ser calculado sobre a remuneração vigente na época da liberação do crédito, ou seja, janeiro de 2.006, nos termos da Lei 1.552/94 c. c Decreto 10.686/02. Compulsando os autos (fls. 310/418), nota-se que os requerentes firmaram acordo com o requerido, que tinha por objeto o pagamento das diferenças das verbas denominadas "Adicional de Difícil Acesso" no percentual de 100% referente a julho de 2.000 a maio de 2.003. Com efeito, consta na cláusula primeira do referido acordo, qual a forma de cálculo seria aplicada para pagamento da diferença: "O ESTADO compromete-se a efetuar o pagamento das diferenças da verba denominada "ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO" da seguinte forma: 100% sobre o valor da remuneração mensal vigente à época, diminuído do valor do "difícil acesso" pago que foi de 50% sobre o valor do vencimento-base, cujo número encontrado corresponderá ao valor do "difícil acesso" que será pago neste acordo, sendo efetuado em 18 parcelas mensais." Por sua vez, a cláusula segunda dispõe que: "OS INTERESSADOS concordam com a sistemática de pagamento apresentada na cláusula primeira, representada detalhada e individualmente no anexo I deste acordo, e especificamente quanto ao valor da remuneração sobre a qual incidirá o adicional objeto do presente". E ainda, a cláusula sexta da aludida transação estabelece que: "OS INTERESSADOS declaram que não ingressarão com novos questionamentos judiciais discutindo direito fundamentado no recebimento do Adicional de difícil acesso, bem como renunciam a qualquer reflexo que esse adicional possa trazer a sua remuneração atual, fixada de acordo com a Lei nº 2.518 de 25 de setembro de 2.002. Por concordar plenamente com todo o conteúdo, a parte interessada ratifica os termos do acordo mencionado, para que surta seus efeitos legais." Como se vê, ao celebrar o acordo, o Estado de Mato Grosso do Sul reconheceu o direito dos requerentes ao adicional, porém, ao mesmo tempo vedou aos servidores qualquer discussão e questionamentos judiciais a respeito do referido Adicional. Como é cediço, a Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade, portanto, deve fazer tudo o que constar na lei, uma vez que o aludido Ente Público não possui vontade autônoma. A respeito do tema, Marcelo Alexandrino Vicente Paulo dispõe que: (...) Ora, é incontroverso que os requerentes possuem direitos creditícios denominados verba "Adicional de Difícil Acesso" tanto é que o Estado de Mato Grosso do Sul comprometeu-se a efetuar o pagamento das diferenças que foram reconhecidas no acordo firmado entre as partes. Contudo, com relação ao modo de pagamento do aludido adicional, este foi feito de forma diversa ao que dispõe a Lei Estadual nº 1.552/94, contrariando assim a legislação. Com efeito o artigo 1º da Lei Estadual nº 1.552/94 que reza especificamente sobre a forma de pagamento de adicionais, estabelece que: "Art. 1º. As parcelas relativas a direitos financeiros devidos ao servidor da administração direita, das autarquias e das fundações do Estado serão pagas em valores atualizados, quando o crédito ocorrer após o início da data de vigência do benefício ou este for decorrente de direito já deferido ou cuja validade para o pagamento estiver fixada em lei ou regulamento. §1º. A atualização se fará mediante o pagamento da (s) parcela (s) com base no valor do vencimento, da vantagem ou da remuneração vigente no mês de liberação do crédito." Percebe-se do dispositivo legal supracitado que o pagamento do adicional de difícil acesso referente aos meses de julho de 2.000 à maio de 2.003 deve ser calculado com base no salário vigente à data da liberação do crédito, que no caso em tela ocorreu em janeiro de 2.006. Tudo isso para se preservar a atualização do referido valor. Ademais, importante ressaltar que não se está anulando o ato celebrado entre as partes, mas apenas examinando o seu fiel cumprimento nos termos da Lei Estadual nº 1.552/94, que dispõe sobre a forma de pagamento do adicional, já que não houve renúncia expressa dos autores acerca do afastamento da referida norma no cálculo da verba indenizatória. (...) Destarte, o provimento do recurso é medida que se impõe, a fim de que o requerido pague a diferença dos percentuais, cujo valor deve ser calculado com base na remuneração vigente à data da liberação do crédito. (...) Ante o exposto, conheço do recurso, e dou-lhe provimento para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, a fim de: a) condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento das diferenças do adicional de difícil acesso (50%), cujo valor deve ser calculado com base na remuneração vigente à data da liberação do crédito (janeiro de 2006), descontadas as parcelas já pagas, com incidência da correção monetária pelo INPC (a partir do vencimento de cada prestação periódica), e juros de mora (a partir da citação) aplicados à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento, consoante art. 1-F da Lei 9.494/97 mas com as devidas alterações decorrentes da declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIN(s) 4357/DF e 4425/DF, ocorrida em 14/03/2013, de algumas expressões constantes na redação do art. 5º, da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao referido dispositivo legal; b) determinar que a definição dos percentuais mencionados no §3º do art. 85 do CPC ocorra apenas por ocasião da liquidação do julgado. Alega o autor que o acórdão incorreu em violação manifesta à norma jurídica e em erro de fato, por ter aplicado de forma equivocada o art. 1º da Lei Estadual n. 1.552/1994, ignorando a limitação expressa contida no art. 5º, parágrafo único, da mesma norma legal, que veda sua aplicação a hipóteses idênticas à dos autos. Aduz, ainda, que o acórdão desconsiderou as disposições da legislação civil aplicáveis às relações contratuais. A pretensão rescisória comporta acolhimento. É consabido que a ação rescisória constitui instrumento de natureza jurídica excepcional, cuja admissibilidade está estritamente condicionada às hipóteses taxativamente elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil. A violação à norma jurídica (art. 966, V, CPC) configura-se na hipótese em que existente erro do juízo na aplicação do direito no caso concreto, ao passo em que o erro de fato (art. 966, VIII, CPC) ocorre quando a decisão rescindenda admite um fato inexistente ou quando considera um fato inexistente efetivamente ocorrido. Na situação em análise, o acórdão rescindendo deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o direito à atualização do adicional de difícil acesso com base no artigo 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 1.552/1994, o qual prevê a atualização das parcelas devidas aos servidores públicos com base na remuneração vigente na data da liberação do crédito. Eis o teor da norma: Art. 1º As parcelas relativas a direitos financeiros devidos ao servidor da administração direta, das autarquias e das fundações do Estado serão pagas em valores atualizados, quando o crédito ocorrer após o início da data de vigência do benefício ou este for decorrente de direito já deferido ou cuja validade para o pagamento estiver fixada em lei ou regulamento. § 1° A atualização se fará mediante o pagamento da(s) parcela(s) com base no valor do vencimento, da vantagem ou da remuneração vigente no mês de liberação do crédito. (...). Todavia, tal fundamentação ignorou frontalmente o disposto no artigo 5º, parágrafo único, da mesma lei, que expressamente afasta sua aplicação às hipóteses em que os direitos financeiros pleiteados estejam submetidos ao crivo do Poder Judiciário ou que, na esfera administrativa, tenham natureza similar aos casos pendentes de decisão judicial. Veja-se a redação do dispositivo em comento: Art. 5º As disposições desta Lei não se aplicam aos direitos requeridos perante o Poder Judiciário Estadual ou Federal e que dependam de sentença judiciária, os quais ficam submetidos às disposições do artigo 100 da Constituição Federal. Parágrafo único. A ressalva a que se refere este artigo é extensiva aos requerimentos, na esfera administrativa, cujos direitos requeridos sejam de mesma natureza, iguais ou similares aos casos pendentes de decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que o objeto do acordo administrativo consistia no reconhecimento e pagamento de verba remuneratória que decorre de direito cuja natureza é substancialmente similar àquele amplamente discutido e judicializado nos tribunais. Logo, aplica-se plenamente a ressalva prevista no artigo 5º da norma em questão, sendo, portanto, incabível a pretensão de conferir tratamento diverso a um direito que guarda inequívoca similitude com demandas judiciais em curso. Dessa forma, ao aplicar a norma cuja própria redação afasta a possibilidade de incidência ao caso concreto, o acórdão incorreu em interpretação contrária à literalidade da lei e em erro de fato, violando o princípio da legalidade e esvaziando a eficácia normativa do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 1.552/1994. Importa registrar que, embora a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita segundo o qual somente é permitido ao agente público agir conforme expressa autorização legal, a controvérsia instaurada não diz respeito à existência do direito remuneratório em si, este de natureza indisponível e previsto em norma cogente, mas sim à forma de sua atualização monetária. Nesse contexto, a ausência de norma legal específica que imponha a atualização nos moldes pretendidos afasta a obrigatoriedade de observância de um critério legal vinculante, revelando, portanto, a natureza disponível do direito em questão. Essa disponibilidade autoriza, inclusive, a possibilidade de composição amigável entre as partes, nos termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação), que permite à Administração Pública direta e indireta participar de métodos consensuais de resolução de conflitos quando se tratar de direitos patrimoniais disponíveis. Ademais, o próprio Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em reiteradas decisões, que a Fazenda Pública pode transigir em situações nas quais inexiste vedação legal expressa e o objeto da negociação não envolva matéria de ordem pública ou direito indisponível. A propósito, mutatis mutandis: [...] Assim, a pretensão de atualização do benefício em parâmetros diversos daqueles legalmente estipulados não encontra respaldo em norma cogente, o que abre margem à negociação e à autocomposição, desde que observados os princípios da indisponibilidade do interesse público em sentido estrito, da legalidade e da eficiência. Vale dizer, tratando-se de direito de natureza patrimonial e disponível, as partes possuem plena liberdade para realizar concessões recíprocas com o objetivo de compor o litígio, sendo inaplicável a imposição judicial de critério de atualização fundado em norma cuja incidência encontra-se expressamente vedada pelo próprio legislador. Por conseguinte, a decisão rescindenda viola diversos dispositivos do Código Civil, notadamente os artigos 104, 107, 110, 112, 113, 422, 840, 841 e 849, que consagram os princípios da autonomia privada, da liberdade contratual, da boa-fé objetiva e da legitimidade da transação sobre direitos patrimoniais disponíveis. Ao desconsiderar tais princípios, a decisão judicial substitui a vontade livremente expressa pelas partes no acordo por uma interpretação judicial que ultrapassa os limites da atuação jurisdicional, sem que haja qualquer indício de vício de consentimento, como dolo, coação ou erro essencial que justifique a medida. Nesse cenário, evidencia-se que o acórdão rescindendo apresenta vício insanável por manifesta violação à norma jurídica, nos termos do art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, impondo-se, como medida necessária, a sua rescisão, com o objetivo de restabelecer a ordem jurídica violada. Diante da ausência de margem para intervenção judicial no caso em questão, a ação originária deve ser julgada improcedente, de modo que o pagamento do adicional de difícil acesso, já reconhecido na esfera administrativa, deve obedecer estritamente aos seguintes termos pactuados no acordo celebrado: [...] Por oportuno, a fim de evitar tautologia, colhe-se excerto da sentença proferida pelo juízo 3ª vara de fazenda pública e de registros públicos na ação originária, que fará parte integrante deste julgamento, como razão de decidir (f. 436): [...] Assim, tenho por caracterizada a violação manifesta à norma jurídica, na forma legal exigida. Embora anteriormente tenha este relator decidido em sentido diverso, a matéria foi reavaliada à luz de novos entendimentos jurisprudenciais e doutrinários, o que motivou a revisão do posicionamento, em respeito aos princípios da legalidade, coerência e efetividade jurisdicional. Posto isso, julgo procedente o pedido inicial para rescindir o acórdão proferido nos autos da ação declaratória nº 0040590-94.2009.8.12.0001 e, consequentemente, no exercício do iudicium rescissorium, julgar improcedente o pedido formulado na mencionada ação. Em razão da procedência da ação rescisória, ficam prejudicados os pedidos subsidiários de rescisão parcial formulados quanto aos réus Paulo Ribeiro de Oliveira, Rui de Paula Valin e Valdomiro Fernandes da Silveira. Condeno os réus vencidos ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em apreciação aos aclaratórios, a Corte local consignou que (e-STJ, fls. 1.432-1.434): No caso, os embargos merecem provimento parcial, exclusivamente para suprir a omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de gratuidade da justiça, pois o requerimento foi expressamente formulado na contestação, instruído com declarações de hipossuficiência dos réus, ora embargantes. Contudo, considerando o elevado número de réus no presente feito – 60 (sessenta), no total – revela-se inviável, no âmbito desta ação rescisória, promover a intimação individualizada de cada um para instrução complementar quanto à hipossuficiência econômica, como preconiza o art. 99, § 2º, do CPC. Diante disso, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça aos embargantes, ressalvando que o Estado poderá, na fase de cumprimento de sentença, comprovar a inexistência dos requisitos de hipossuficiência em relação a cada beneficiário e, se for o caso, promover a cobrança correspondente, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. No que diz respeito às demais alegações – obscuridade sobre a aplicação da Súmula 343/STF, contradição entre o reconhecimento da validade do acordo e o erro material supostamente confessado pela Administração, e omissão sobre a ausência de renúncia expressa à forma legal de atualização – não se verificam vícios a justificar a integração do julgado, conforme os fundamentos a seguir. Em relação à suposta obscuridade relativa à Súmula 343 do STF, cumpre destacar que sua aplicação foi implicitamente afastada no julgamento da ação rescisória. Isso porque a controvérsia envolveu norma de natureza estadual (art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 1.552/1994), cuja violação foi reconhecida de forma clara e objetiva, sem que houvesse demonstração inequívoca de divergência interpretativa à época do julgamento. Ademais, verifica-se que, nos processos em que se discutiu a validade do acordo indigitado, sequer houve análise acerca da aplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.552/1994. Por esse motivo, não se pode cogitar a existência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação desse dispositivo legal, o qual excepciona sua própria incidência nos casos de acordo administrativo envolvendo verbas de natureza similar àquelas discutidas em demandas judiciais em trâmite. No que tange à suposta contradição quanto à validade do acordo e o reconhecimento de erro material pela Administração, não se vislumbra qualquer antagonismo lógico no acórdão. O fato de a Administração Pública ter identificado erro material não retira a validade jurídica do acordo firmado, com plena ciência das partes, em que foi ajustada solução consensual. A rescisória reconheceu a força obrigatória do ajuste, nos termos da ressalva legal da Lei Estadual n. 1.552/94. Em relação à apontada omissão sobre a ausência de renúncia expressa à forma legal de atualização, o voto condutor do acórdão analisou a questão da autonomia da vontade, reconhecendo que as partes transigiram de modo válido quanto às verbas pactuadas, afastando a aplicação compulsória do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual n. 1.552/94. Não há necessidade de renúncia expressa quando a própria norma prevê hipótese de inaplicabilidade em razão de avença administrativa (art. 5º, parágrafo único). Vislumbra-se, portanto, que, salvo em relação ao pedido de gratuidade da justiça, não há falar em vícios no julgado, já que foram apreciadas as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, constando a respectiva fundamentação, mesmo que em norte contrário ao pretendido pelo embargante. Outrossim, oportuno acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o julgador não se obriga a enfrentar todas as questões levantadas pelas partes, uma vez acolhidos fundamentos suficientes para embasar a conclusão adotada, como no caso em pauta. Confira-se: [...] Com efeito, os recorrentes não se conformam com o resultado de mérito alcançado por meio do julgamento do recurso, travestindo a situação com roupagem de vício, sem, entretanto, nada trazer de modo a evidenciar a presença de mácula no acórdão. Por fim, em relação ao prequestionamento, importa registrar que o juiz não aplica o direito conforme a pretensão das partes, mas, sim, de acordo com a norma jurídica estabelecida para o caso concreto. Ao magistrado basta, a fim de que fique caracterizado o prequestionamento, que haja amplo pronunciamento judicial sobre a matéria, fato ocorrido in casu. (STJ, E Dcl no RMS 22067/DF). Posto isso, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, exclusivamente para suprir a omissão relativa ao pedido de gratuidade da justiça, que ora se defere aos réus embargantes, nos termos do art. 98, CPC, ressalvada a possibilidade de o Estado de Mato Grosso do Sul impugnar, na fase de cumprimento de sentença, a hipossuficiência de cada beneficiário, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal, juntando ou solicitando, dentre outros documentos, os holerites de cada vencido. A partir das fundamentações acima transcritas, extrai-se que o colegiado de origem entendeu pela procedência da ação rescisória, para julgar improcedente o pedido formulado pela parte adversa na ação declaratória nº 0040590-94.2009.8.12.0001, diante da violação direta e evidente do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 1.552/1994. O Tribunal local ainda asseverou a inexistência de divergência jurisprudencial quanto à interpretação do aludido dispositivo legal à época do julgamento, notadamente porque "nos processos em que se discutiu a validade do acordo indigitado, sequer houve análise acerca da aplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual nº 1.552/1994" (e-STJ, fl. 1.433). Sob esse viés, quanto à alegada ofensa aos arts. 966, V, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil e 114 do Código Civil, denota-se que a questão controvertida foi dirimida pela Corte local a partir da sua análise sobre a Lei Estadual 1.552/1994, tornando evidente que, para proceder à revisão de suas conclusões, seria inevitável o exame de normas locais, providência vedada nesta seara recursal consoante enunciado nº 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável à hipótese por analogia. A título exemplificativo (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE IPVA. VEÍCULO UTILIZADO NO TRANSPORTE PÚBLICO DE PASSAGEIROS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VIOLÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS PARA ISENÇÃO DO IPVA. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 13.296/2008. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, APLICADA POR ANALOGIA. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 5. O exame da pretensão recursal pressupõe a apreciação de normas de Direito local, mais especificamente da Lei Estadual 13.296/2008. Isso posto, a Corte de origem decidiu a lide à luz da referida legislação local, fazendo referência às suas disposições para solucionar a controvérsia. Aplicação, in casu, da Súmula 280 do STF. [...] 7. Recursos Especiais não conhecidos. (REsp n. 1.661.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 19/6/2017.) No que concerne especificamente à alegada preclusão quanto à invocação do art. 5º, parágrafo único, da Lei Estadual 1.552/1994, decorrente da ausência de debate na ação originária, observa-se que o colegiado de origem não emitiu qualquer juízo de valor sobre a aludida tese recursal. Outrossim, a parte recorrente nem sequer suscitou o seu debate por meio da oposição de embargos de declaração, circunstância esta que atrai a incidência dos óbices trazidos pelas Súmulas n. 282 e 356/STF. Isso porque, consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). No ponto (sem grifos no original): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AGENTES PÚBLICOS REGIDOS PELA CLT. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL E RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. No que diz respeito ao disposto no art. 1º do Decreto n. 882/1993, constata-se que não houve apreciação pelo Tribunal de origem sob a perspectiva levantada no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. [...] 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.728.719/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários de sucumbência devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem como a suspensão de que trata o § 3º do art. 98 do referido diploma legal. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE