Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sabemi Seguradora S.A. Advogado: Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) Apelada: Clara Coqueiro Advogada: Simone Martins Queiroz (OAB: 16097/MS) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DE EFEITOS - DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e obrigação de fazer. A autora alegou descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de seguro não contratado. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais. A apelante sustentou prescrição trienal, validade da contratação, inexistência de danos morais e impossibilidade de repetição em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: i) definir o prazo prescricional aplicável (trienal ou quinquenal); ii) verificar a existência de relação jurídica válida entre as partes; iii) analisar a legalidade dos descontos realizados; iv) aferir o cabimento da repetição do indébito (simples ou em dobro) e sua modulação; v) examinar a configuração do dano moral e o valor da indenização; vi) definir os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, afastando-se a prescrição trienal do art. 206, §3º, IV, do Código Civil. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) impõe à ré o dever de comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da impugnação da assinatura. A ausência de apresentação do contrato original para perícia grafotécnica, aliada à inconsistência entre datas e valores dos descontos, evidencia a fragilidade da prova da contratação. Reconhecida a inexistência de relação jurídica, são indevidos os descontos realizados, impondo-se a restituição dos valores. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva (art. 42, parágrafo único, do CDC), independentemente de comprovação de má-fé, conforme jurisprudência do STJ. Aplica-se a modulação de efeitos fixada pelo STJ, de modo que: i) valores cobrados antes de 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples; ii) valores posteriores devem ser restituídos em dobro. Os descontos indevidos, em montante significativo frente à renda da autora, idosa e hipossuficiente, comprometem sua subsistência e configuram dano moral indenizável. O valor da indenização fixado em R$ 2.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto aos encargos, aplica-se a taxa SELIC como índice único de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Em relações de consumo envolvendo descontos indevidos, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A ausência de comprovação da contratação, especialmente diante da não apresentação do contrato original para perícia e inconsistências probatórias, implica reconhecimento da inexistência da relação jurídica. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, observada a modulação de efeitos para cobranças posteriores a 30/03/2021. Descontos indevidos de valor relevante, capazes de comprometer a subsistência do consumidor, configuram dano moral indenizável. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice único de atualização e juros nas condenações civis, conforme interpretação do art. 406 do Código Civil pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 206, §3º, IV, 389 e 406; CPC, arts. 373 e 1.012. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 30/03/2021; STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, AREsp 3.058.721/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJEN 16/03/2026; STJ, EAREsp n. 664.888/RS, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, REsp 2.199.164/PR (Tema 1.368), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJEN 20/10/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0810326-67.2023.8.12.0002; TJMS, Apelação Cível n. 0810065-79.2022.8.12.0021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800516-74.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..