APDAP - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL PATRICK FRANCISCO
OAB/MS 13782·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA OLIVEIRA BRANDÃO
OAB/MS 13661·CPF·Representa: Autor
ALEX ANTÔNIO RAMIRES DOS SANTOS FERNANDES
OAB/MS 13452·CPF·Representa: Autor
JOANA VARGAS
OAB/RS 75798·CPF·Representa: Autor
DANIEL GERBER
OAB/RS 39879·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
01/07/2026, 17:38
Ato ordinatório
08/06/2026, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Vistos etc. A executada não foi encontrada para ser intimada do cumprimento de sentença (f. 244), apesar de a carta precatória de f. 215 ter sido encaminhada para cumprimento no mesmo endereço em que foi citada à f. 28. Assim, nos termos do art. 274, parágrafo único do CPC, a mudança de endereço sem a efetiva comunicação nos autos gera a presunção de sua intimação, que fica aqui reconhecida. O processo seguirá a sua revelia. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extrato anexo. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2026, 13:23
Ato ordinatório
19/03/2026, 08:04
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:06
Documento (Informações)
18/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:09
Recebimento
18/03/2026, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/01/2026, 16:10
Documento (Carta precatória)
15/12/2025, 12:12
Ato ordinatório
05/11/2025, 17:09
Custas
05/11/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 17:02
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 17:01
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:22
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:43
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:25
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Carta precatória)
18/09/2025, 15:49
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 18:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:54
Publicação
19/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 16:39
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:25
Recebimento
15/08/2025, 15:11
Mero expediente
15/08/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:48
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:45
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:20
Publicação
24/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:03
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:09
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 17:06
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:05
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 17:04
Recebimento
22/07/2025, 16:02
Outras Decisões
22/07/2025, 16:02
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:49
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 09:57
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
28/06/2025, 01:01
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 01:01
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:33
Publicação
18/06/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Filho -
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se
18/06/2025, 00:00
Documento (Ofício)
17/06/2025, 16:04
Ato ordinatório
17/06/2025, 08:03
Publicação
17/06/2025, 00:17
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:10
Custas
16/06/2025, 09:09
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:08
Ato ordinatório
16/06/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 09:07
Recebimento
13/06/2025, 17:10
Mero expediente
13/06/2025, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:58
Reativação
29/05/2025, 13:41
Reativação
29/05/2025, 13:41
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Batista Filho Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a responsabilidade por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, bem como a majoração da indenização fixada em R$ 2.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados em R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em razão do pequeno valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A prática reiterada de descontos não autorizados, objeto de operação nacional de combate a fraudes ("Operação Sem Desconto"), revela a necessidade de fixação de indenização por danos morais em valor suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, levando em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e a necessidade de repressão e prevenção de novas condutas lesivas. Em causas de pequeno valor, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o resultado obtido. O valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para R$ 1.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza responsabilidade objetiva da instituição, ensejando a reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo adequada a majoração em casos de prática lesiva reiterada. Em causas de pequena monta, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, em valor compatível com o trabalho realizado e a relevância da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/04/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800629-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: João Batista Filho Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800629-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: João Batista Filho Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800629-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:30
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 17:30
Ato ordinatório
22/04/2025, 20:54
Petição (Contra-razões)
16/04/2025, 15:09
Ato ordinatório
04/04/2025, 04:14
Publicação
03/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 108/154.
Intimação - ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:41
Petição (Apelação)
01/04/2025, 11:27
Ato ordinatório
14/03/2025, 15:02
Publicação
10/03/2025, 20:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:50
Recebimento
06/03/2025, 18:50
Expedição de documento (Certidão)
06/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
06/03/2025, 18:50
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:28
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 17:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 16:43
Ato ordinatório
04/11/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Filho -
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 5 dias, manifestar sobre os embargos de declaração.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/11/2024, 00:00
Publicação
01/11/2024, 20:59
Ato ordinatório
01/11/2024, 07:55
Ato ordinatório
31/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2024, 17:02
Petição (Embargos de declaração)
31/10/2024, 15:52
Ato ordinatório
30/10/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João Batista Filho -
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Sentença de fls. 89/92. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos formulados na exordial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e determinar o cancelamento dos descontos sob título "Contrib. APDDAP Acolher" no benefício previdenciário da parte autora, devendo ser oficiado ao INSS para tal finalidade; b) condenar a requerida na devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente no benefício da parte autora, desde que regularmente comprovados nos autos (por meio de extratos, em eventual cumprimento de sentença), com correção monetária pelo IGP-M e juros de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde cada cobrança indevida; c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IGP-M desde o arbitramento, e juros de mora de 12% ao ano, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), desde o evento danoso (primeiro desconto). Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. Com o trânsito, oficie-se ao INSS para cancelamento definitivo dos débitos referentes à mensalidade da parte requerida no benefício da parte autora. Oportunamente, arquivem-se."
30/10/2024, 00:00
Publicação
29/10/2024, 20:58
Ato ordinatório
29/10/2024, 07:55
Ato ordinatório
29/10/2024, 04:00
Recebimento
28/10/2024, 19:56
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2024, 19:56
Ato ordinatório
28/10/2024, 19:56
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:36
Ato ordinatório
25/07/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Batista Filho -
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da manifestação da parte requerida de fls. 82/83.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
25/07/2024, 00:00
Publicação
24/07/2024, 20:42
Ato ordinatório
24/07/2024, 07:50
Ato ordinatório
23/07/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 12:51
Ato ordinatório
04/07/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: João Batista Filho -
Réu: APDAP - Associaçao de Proteçao e Defesa dos Direitos Dos Aposentados e Pensionistas - Decisão de fls. 79. "Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto,
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Rafael Patrick Francisco (OAB 13782/MS), Letícia Oliveira Brandão (OAB 13661/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800629-28.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 66) e autorização (fl. 65) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
04/07/2024, 00:00
Publicação
03/07/2024, 21:10
Ato ordinatório
03/07/2024, 08:00
Ato ordinatório
03/07/2024, 03:41
Recebimento
02/07/2024, 20:00
Outras Decisões
02/07/2024, 20:00
Petição (Replica)
10/05/2024, 17:26
Conclusão (para julgamento)
09/05/2024, 14:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 14:02
Decurso de Prazo
09/05/2024, 14:01
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 15:55
Ato ordinatório
16/04/2024, 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/04/2024, 15:29
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
16/04/2024, 15:00
Petição (Contestação)
12/04/2024, 12:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/02/2024, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 15:14
Publicação
29/01/2024, 20:37
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:44
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/01/2024, 07:04
Ato ordinatório
29/01/2024, 07:04
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:34
Expedição de documento (Carta)
26/01/2024, 18:34
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:23
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:10
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2024, 18:09
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))