Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: João Batista Filho Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual se discute a responsabilidade por descontos indevidos realizados em benefício previdenciário, bem como a majoração da indenização fixada em R$ 2.000,00 e a majoração dos honorários advocatícios inicialmente fixados em R$ 200,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado diante da prática reiterada de descontos indevidos em benefícios previdenciários; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade em razão do pequeno valor da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade por descontos indevidos em benefício previdenciário é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. A prática reiterada de descontos não autorizados, objeto de operação nacional de combate a fraudes ("Operação Sem Desconto"), revela a necessidade de fixação de indenização por danos morais em valor suficiente para atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação. O valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00, levando em conta as condições das partes, a gravidade da lesão e a necessidade de repressão e prevenção de novas condutas lesivas. Em causas de pequeno valor, a fixação dos honorários advocatícios por equidade é adequada, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o resultado obtido. O valor dos honorários advocatícios deve ser majorado para R$ 1.000,00, conforme parâmetros de razoabilidade e precedentes jurisprudenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A prática de descontos indevidos em benefício previdenciário caracteriza responsabilidade objetiva da instituição, ensejando a reparação por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve atender à dupla função compensatória e pedagógica, sendo adequada a majoração em casos de prática lesiva reiterada. Em causas de pequena monta, os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade, em valor compatível com o trabalho realizado e a relevância da causa. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código Civil, art. 927, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802362-78.2019.8.12.0029, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 12/04/2023. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800629-28.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora..