Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
27/05/2026, 20:29
Recebimento
27/05/2026, 20:29
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 17:45
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 11:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 18:34
Ato ordinatório
31/03/2026, 15:19
Publicação
26/03/2026, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Renúncia já apresentada e apreciada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Renúncia já apresentada e apreciada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/03/2026, 08:00
Recebimento
19/03/2026, 19:25
Mero expediente
19/03/2026, 19:25
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 16:07
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 15:54
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 09:53
Publicação
25/02/2026, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando a certidão retro, despacho apenas para regularização.
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2026, 07:48
Publicação
24/02/2026, 05:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de f. 306: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
24/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 19:04
Ato ordinatório
23/02/2026, 07:45
Recebimento
20/02/2026, 18:26
Mero expediente
20/02/2026, 18:26
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
20/02/2026, 16:46
Ato ordinatório
20/02/2026, 15:21
Recebimento
19/02/2026, 18:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:06
Documento (Informações)
19/02/2026, 18:06
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:06
Documento (Carta precatória)
15/12/2025, 12:10
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 18:42
Ato ordinatório
06/11/2025, 09:13
Custas
06/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
06/11/2025, 09:07
Ato ordinatório
05/11/2025, 01:22
Documento (Carta precatória)
22/10/2025, 12:13
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:41
Ato ordinatório
03/10/2025, 16:39
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:25
Ato ordinatório
22/09/2025, 13:20
Expedição de documento (Carta precatória)
18/09/2025, 15:48
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 18:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2025, 07:02
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/09/2025, 09:55
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:54
Publicação
19/08/2025, 05:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 07:49
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:40
Expedição de documento (Carta)
15/08/2025, 16:38
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:16
Recebimento
15/08/2025, 15:12
Mero expediente
15/08/2025, 15:12
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 18:48
Ato ordinatório
05/08/2025, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
25/07/2025, 18:59
Ato ordinatório
24/07/2025, 16:20
Publicação
24/07/2025, 05:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 07:56
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:39
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:39
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2025, 18:20
Ato ordinatório
22/07/2025, 18:20
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
22/07/2025, 18:18
Recebimento
22/07/2025, 17:37
Outras Decisões
22/07/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 16:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/07/2025, 09:09
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:39
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 00:58
Ato ordinatório
18/06/2025, 10:34
Documento (Ofício)
17/06/2025, 16:03
Publicação
17/06/2025, 05:59
Publicação
17/06/2025, 02:46
Publicação
17/06/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 07:46
Ato ordinatório
16/06/2025, 04:02
Custas
16/06/2025, 04:02
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 04:01
Ato ordinatório
16/06/2025, 04:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 04:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 03:59
Recebimento
13/06/2025, 17:09
Mero expediente
13/06/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:47
Reativação
29/05/2025, 12:28
Reativação
29/05/2025, 12:28
Trânsito em julgado
29/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 16:57
Remessa (em grau de recurso)
25/04/2025, 16:57
Ato ordinatório
15/04/2025, 17:11
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 12:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 04:15
Publicação
03/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 149/178.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:13
Petição (Apelação)
28/03/2025, 15:26
Ato ordinatório
07/03/2025, 09:47
Publicação
06/03/2025, 20:56
Ato ordinatório
06/03/2025, 07:32
Ato ordinatório
06/03/2025, 03:45
Recebimento
28/02/2025, 18:52
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 18:52
Ato ordinatório
28/02/2025, 18:51
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:28
Conclusão (para julgamento)
13/11/2024, 16:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 09:05
Ato ordinatório
29/10/2024, 01:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do requerido às fls. 135/136.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 21:08
Ato ordinatório
21/10/2024, 07:59
Ato ordinatório
18/10/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 09:05
Ato ordinatório
27/09/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Decisão de fls. 132. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 120) e autorização (fl. 119) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."
27/09/2024, 00:00
Publicação
26/09/2024, 20:52
Ato ordinatório
26/09/2024, 07:55
Ato ordinatório
26/09/2024, 03:55
Recebimento
25/09/2024, 18:31
Outras Decisões
25/09/2024, 18:31
Documento (Informações)
02/09/2024, 16:53
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2024, 16:53
Ato ordinatório
02/09/2024, 15:50
Conclusão (para julgamento)
23/07/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 14:45
Ato ordinatório
23/07/2024, 13:25
Petição (Replica)
23/07/2024, 10:37
Ato ordinatório
02/07/2024, 17:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/07/2024, 14:59
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
02/07/2024, 14:40
Petição (Contestação)
28/06/2024, 15:11
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 15:08
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 16:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/05/2024, 09:31
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/05/2024, 17:58
Audiência do art. 334 CPC (cancelada; Juiz(a))
02/05/2024, 16:20
Petição (Contestação)
29/04/2024, 17:33
Publicação
04/04/2024, 20:48
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 12:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
04/04/2024, 12:43
Ato ordinatório
04/04/2024, 07:50
Ato ordinatório
03/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Carta)
03/04/2024, 17:28
Ato ordinatório
03/04/2024, 16:25
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:49
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 15:48
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 15:46
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
03/04/2024, 15:46
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:36
Remessa (outros motivos)
03/04/2024, 15:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 15:35
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2024, 15:35
Ato ordinatório
03/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 16:48
Ato ordinatório
08/03/2024, 16:31
Publicação
07/03/2024, 20:49
Ato ordinatório
07/03/2024, 07:50
Ato ordinatório
06/03/2024, 13:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/03/2024, 09:26
Publicação
09/02/2024, 20:32
Ato ordinatório
09/02/2024, 12:26
Expedição de documento (Carta)
09/02/2024, 12:26
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:45
Ato ordinatório
09/02/2024, 07:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação