Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, cumpram-se os parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Vistos, etc. Renúncia já apresentada e apreciada. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se.
26/03/2026, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Considerando a certidão retro, despacho apenas para regularização.
25/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de f. 306: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:28
Definitivo
29/05/2025, 12:28
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:46
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:04
Publicação
06/05/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão de f. 306: "Vistos etc. Determino a penhora via sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Em consulta, verifico que não foi efetivada a indisponibilidade, por ausência de saldo ou relacionamentos, conforme extratos anexos. Caso infrutífera a ordem por serem encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, serão desde logo, liberados. Foi, então, tentada a penhora via RENAJUD, sem êxito, por ausência de veículos, consoante extrato juntado. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que de direito. Inerte, ao arquivo provisório por um ano ou até a indicação de bens penhoráveis. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo, aguardando tal diligência, conforme parágrafos do art. 921 do CPC. Intimem-se."
24/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Vistos etc. Anote-se a renúncia retro. Intime-se a parte executada, pelo correio, para, em cinco dias, constituir novo advogado nos autos, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Intimem-se.
19/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação
24/07/2025, 00:00
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Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher -
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Observe-se se há custas, se for o caso, valendo-se do procedimento para sua cobrança. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 12:28
Definitivo
29/05/2025, 12:28
Trânsito em julgado
29/05/2025, 10:46
Expedida/certificada
07/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
06/05/2025, 22:04
Ato ordinatório
06/05/2025, 07:04
Publicação
06/05/2025, 00:01
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Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) EMENTA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO - DANO MORAL CONFIGURADO - MAJORAÇÃO - NECESSIDADE DE COIBIR A REITERAÇÃO NA CONDUTA ABUSIVA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - ART. 85, § 8º, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO INVARIÁVEL DOS VALORES RECOMENDADOS PELA OAB/MS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2025, 10:44
Ato ordinatório
30/04/2025, 12:32
Provimento
30/04/2025, 12:32
Ato ordinatório
30/04/2025, 06:47
Publicação
30/04/2025, 00:01
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:01
Inclusão em pauta
29/04/2025, 16:52
Ato ordinatório
29/04/2025, 02:34
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elmira Aparecida Andrade Jatoba Advogado: Alex Antonio Ramires dos Santos Fernandes (OAB: 13452/MS) Advogada: Letícia Oliveira Brandão dos Santos Ramires (OAB: 13661/MS) Advogado: Rafael Patrick Francisco (OAB: 13782/MS)
Apelado: APDAP - Associação de Proteção e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0800634-50.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2025, 13:50
Distribuição (sorteio)
28/04/2025, 13:50
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:45
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:02
Recebimento
25/04/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Intimação da parte requerida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 149/178.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Intima-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da manifestação do requerido às fls. 135/136.
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Elmira Aparecida Andrade Jatoba -
Réu: Apddap Acolher - Decisão de fls. 132. "(...)
Intimação - ADV: Alex Antônio Ramires dos Santos Fernandes (OAB 13452/MS), Joana Vargas (OAB 75798/RS), Daniel Gerber (OAB 39879/RS) Processo 0800634-50.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Tenho que deva ser reconhecida, no caso, a existência de relação de consumo, uma vez que, embora a requerida se qualifique como associação sem fins lucrativos, o que usualmente não caracterizaria a relação como de consumo, o fato é que a parte requerida atua como fornecedora de bens e serviços aos seus associados. Assim, analisando o mérito da questão, forçoso reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Por tal razão, tenho por bem indeferir o pedido de gratuidade de justiça da requerida, uma vez que o simples fato de ser pessoa jurídica sem fins lucrativos e atender aposentado/idoso não é suficiente para o deferimento do benefício e não há qualquer prova nos autos no sentido de que o pagamento de custas e honorários prejudicará sua atividade, mormente se considerado a sua atuação nacional, com um número expressivo de associados. No mais, o feito está em ordem, pelo que dou-o por saneado. O mérito depende de instrução. Fixo como ponto controvertido a existência e validade da filiação que deu origem aos descontos retratados na inicial. Para tanto, defiro a produção de prova documental. Nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Por isso, concedo à parte requerida o prazo de 30 dias para a juntada de documentos pertinentes aos pontos controvertidos, notadamente de termo de filiação (fl. 120) e autorização (fl. 119) de desconto eventualmente firmados pela parte autora, em sua via original, também para este juízo poder avaliar eventual perícia grafotécnica, caso requerida (conforme informado pelo perito em diversos outros processos, só com a via original é possível a perícia), nos termos do artigo 400 do CPC, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações da inicial. Informo desde já que o ônus da prova de comprovar a autenticidade de tais documentos é da parte requerida, por ser quem produzirá tais documentos nos autos, conforme artigo 429, inciso II, do CPC. Com a juntada, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se."