BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LIVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Autor
GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA
OAB/MS 21127·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR
OAB/SP 237340·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/MS 20233·CPF·Representa: Autor
LIVIA ESTEVÃO MARCHETTI
OAB/MS 15745·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
26/06/2026, 17:56
Ato ordinatório
19/06/2026, 08:58
Publicação
19/06/2026, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação a parte autora da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de f. 483/491 para manifestar-se, no prazo de 15 dias.
19/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2026, 07:40
Ato ordinatório
17/06/2026, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 14:47
Petição (Petição (outras))
16/06/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
22/05/2026, 12:09
Ato ordinatório
13/05/2026, 08:50
Publicação
13/05/2026, 04:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e as qualificações dos exequentes e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intime-se a devedora para cumprir a sentença, por meio de seu advogado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso, nos termos do art. 513, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento do débito acrescido das custas, de forma voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento). Sendo o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, de acordo com o Art 523, §§ 1º e 2º do CPC. Além disso, não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado ou auto de penhora, a critério do requerimento feito pela parte exequente, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523, §3º do CPC). Advirta-se a executada que transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme Art. 525 do CPC. Caso transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem cumprimento da obrigação, expeça-se certidão de teor da decisão, que indicarão os nomes e as qualificações dos exequentes e da executada, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, a fim de ser levada a protesto pelo exequente, nos termos do art. 517 do novo CPC. Cumpra-se.
13/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2026, 07:35
Ato ordinatório
11/05/2026, 13:45
Recebimento
06/05/2026, 20:27
Requisição de Informações
06/05/2026, 20:27
Conclusão (para decisão)
05/05/2026, 20:02
Expedição de documento (Certidão)
04/05/2026, 20:31
Ato ordinatório
04/05/2026, 20:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/04/2026, 17:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2026, 18:45
Ato ordinatório
30/03/2026, 14:37
Custas
30/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:30
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2026, 14:30
Ato ordinatório
18/03/2026, 11:22
Publicação
18/03/2026, 04:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, com a finalidade de evitar tumulto processual e eventuais discussões futuras, já que não se sabe a que título foi realizado o depósito de R$ 5.046,57, pois, em tese, não abrange a totalidade da condenação (danos morais, danos materiais e honorários de sucumbência), intime-se o requerido Banco Bradesco para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo demonstrando como chegou ao valor de R$ 5.046,57, informe se o depósito realizado refere-se aos honorários advocatícios, aos danos morais ou aos danos materiais, bem como se corresponde à metade da condenação, diante da solidariedade. Após, intime-se a parte requerente para manifestação, no mesmo prazo acima. Por fim, concluso.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 07:36
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:43
Expedição de documento (Certidão)
16/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
16/03/2026, 18:42
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:19
Ato ordinatório
26/02/2026, 20:19
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
30/01/2026, 14:15
Recebimento
15/01/2026, 19:42
Mero expediente
15/01/2026, 19:42
Conclusão (para despacho)
15/01/2026, 12:23
Reativação
15/01/2026, 12:22
Petição (Petição (outras))
09/01/2026, 09:36
Documento (Aviso de recebimento (AR))
15/12/2025, 08:26
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:32
Definitivo
24/11/2025, 12:39
Custas
21/10/2025, 07:14
Publicação
17/10/2025, 04:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimaçao: ficam as partes intimadas para manifestarem acerca da devolução dos autos.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 07:35
Publicação
16/10/2025, 00:15
Ato ordinatório
15/10/2025, 10:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:45
Custas
15/10/2025, 09:45
Custas
15/10/2025, 09:44
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2025, 09:44
Ato ordinatório
15/10/2025, 09:44
Trânsito em julgado
15/10/2025, 09:42
Reativação
13/10/2025, 12:29
Reativação
13/10/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Eleide Silva Galeano Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00 - DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A jurisprudência desta Segunda Câmara Cível reconhece alegitimidadepassivade instituições financeiras nos casos de descontos indevidos em conta bancária, com base na teoria da responsabilidade objetiva e na solidariedade entre os fornecedores. II - Havendo descontos indevidos em conta corrente gerida pela casa bancária, descabido se falar em ilegitimidade para responder pelos danos daí advindos. III - O valor fixado a título de compensação por danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Quantum indenizatório mantido em R$ 3.000,00. Precedentes desta Corte Estadual de Justiça. IV - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso. V - Havendo condenação em montante que se pode reputar como irrisório, os honorários advocatícios devem ser arbitrados sobre o valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801871-55.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Eleide Silva Galeano Advogado: Guilherme Oliveira da Silva (OAB: 21127/MS) Advogada: Lívia Estevão Marchetti (OAB: 15745/MS)
Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda Advogado: José Miguel da Silva Junior (OAB: 237340/SP)
Apelado: Banco Bradesco S.a. Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB: 20233A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/09/2025.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801871-55.2024.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:46
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 15:45
Remessa (em grau de recurso)
29/08/2025, 15:45
Ato ordinatório
13/08/2025, 07:11
Petição (Contra-razões)
12/08/2025, 18:38
Ato ordinatório
08/08/2025, 08:04
Petição (Contra-razões)
07/08/2025, 13:23
Publicação
23/07/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
23/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 07:36
Ato ordinatório
21/07/2025, 17:48
Petição (Apelação)
07/07/2025, 15:02
Ato ordinatório
11/06/2025, 10:38
Publicação
11/06/2025, 04:57
Publicação
11/06/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Maria Eleide Silva Galeano -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - SENTENÇA: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que promova o cancelamento dos descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, b) condenar a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil. A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação. Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil. Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço. Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A. Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex. Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ. Certificado o trânsito em julgado,
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - intime-se o réu Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda para o pagamento de eventuais custas finais. Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 07:42
Ato ordinatório
09/06/2025, 08:48
Recebimento
07/06/2025, 17:49
Expedição de documento (Certidão)
07/06/2025, 17:49
Ato ordinatório
07/06/2025, 17:49
Procedência em Parte
07/06/2025, 17:49
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 08:07
Decurso de Prazo
06/06/2025, 01:39
Ato ordinatório
05/06/2025, 06:57
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 14:54
Ato ordinatório
14/05/2025, 10:09
Publicação
14/05/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Eleide Silva Galeano -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - despacho: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil. Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos. A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado. Cumpra-se.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 07:38
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:58
Recebimento
10/05/2025, 14:37
Mero expediente
10/05/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 07:40
Petição (Replica)
17/04/2025, 16:21
Ato ordinatório
04/04/2025, 10:47
Publicação
03/04/2025, 04:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Eleide Silva Galeano -
Réu: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Me - intimaçao: fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação.
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:38
Ato ordinatório
01/04/2025, 09:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/03/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:24
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
31/03/2025, 15:40
Petição (Contestação)
31/03/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 08:51
Petição (Contestação)
27/03/2025, 10:23
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 15:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2025, 12:27
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:46
Ato ordinatório
22/01/2025, 10:57
Ato ordinatório
20/01/2025, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Eleide Silva Galeano - Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 31/03/2025 Hora 15:40 Local: Sala Mediador/Conciliador
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível -
20/01/2025, 00:00
Publicação
17/01/2025, 20:09
Ato ordinatório
17/01/2025, 07:34
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:30
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 12:21
Expedição de documento (Carta)
16/01/2025, 12:21
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:40
Ato ordinatório
16/01/2025, 08:14
Ato ordinatório
19/12/2024, 03:28
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:50
Ato ordinatório
13/12/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2024, 14:42
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
13/12/2024, 14:42
Ato ordinatório
11/12/2024, 12:33
Ato ordinatório
11/12/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Maria Eleide Silva Galeano - DESPACHO INICIAL 1. Inicialmente, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º),
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. 2. Paute-se sessão de conciliação, que poderá ser realizada pela conciliadora desta comarca por meio do sistema de videoconferência Microsoft Teams. 3. Citem-se as requeridas, pelo correio (AR), para participarem da sessão de conciliação, acompanhadas de advogado ou defensor público, advertindo-as sobre os efeitos da revelia em caso de não apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias após a audiência. 4. Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias.
10/12/2024, 00:00
Publicação
09/12/2024, 20:16
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:39
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:58
Recebimento
07/11/2024, 16:27
Requisição de Informações
07/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:41
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 10:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:32
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 17:55
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 16:39
Ato ordinatório
04/10/2024, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Maria Eleide Silva Galeano -
Intimação - ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0801871-55.2024.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os fundamentos jurídicos, bem como pedido certo e determinado acerca da pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica apontada nos fatos, sob pena de indeferimento da petição inicial.