Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ciente do julgamento retro. O prazo prescricional se inicia com a ciência inequívoca da incapacidade. Apesar de o prazo prescricional ser de um ano, os documentos médicos que instruíram a inicial datam de mais tempo (2023). Ademais, não demonstrou a parte autora que tenha realizado qualquer tratamento médico após os fatos descritos na inicial, de modo a afastar a presunção de que a partir de referida data teve ciência inequívoca da incapacidade. Sendo assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, apresente emenda a inicial para apresentar documentos médicos no sentido de que houve prolongamento do tratamento desde 2023 até um ano antes do ajuizamento, a ponto de que só tenha tomado ciência inequívoca da incapacidade quando não consumada a prescrição. Intimem-se.