Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Manoela Aparecida Pereira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 04:18
Recebimento
10/06/2025, 16:37
Mero expediente
10/06/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:16
Reativação
26/05/2025, 13:11
Reativação
26/05/2025, 13:11
Trânsito em julgado
26/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DÚVIDAS HIPOTÉTICAS E GENÉRICAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento. Ainda, é inaplicável o Tema 1.061/STJ quando ausentes indícios mínimos de fraude ou vício na manifestação de vontade. Preliminar rejeitada. É válida a contratação bancária firmada por meio eletrônico, desde que comprovada pela instituição financeira a autenticidade dos documentos e a efetiva liberação dos valores ao contratante. Comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e transferência dos valores para a conta bancária da Requerente, resta evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos para se eximir de obrigação válida, caracterizando litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Manoela Aparecida Pereira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 08:04
Ato ordinatório
11/06/2025, 04:18
Recebimento
10/06/2025, 16:37
Mero expediente
10/06/2025, 16:37
Conclusão (para despacho)
09/06/2025, 13:16
Reativação
26/05/2025, 13:11
Reativação
26/05/2025, 13:11
Trânsito em julgado
26/05/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DÚVIDAS HIPOTÉTICAS E GENÉRICAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento. Ainda, é inaplicável o Tema 1.061/STJ quando ausentes indícios mínimos de fraude ou vício na manifestação de vontade. Preliminar rejeitada. É válida a contratação bancária firmada por meio eletrônico, desde que comprovada pela instituição financeira a autenticidade dos documentos e a efetiva liberação dos valores ao contratante. Comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e transferência dos valores para a conta bancária da Requerente, resta evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos para se eximir de obrigação válida, caracterizando litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2025, 14:24
Ato ordinatório
04/04/2025, 12:33
Petição (Contra-razões)
04/04/2025, 12:06
Ato ordinatório
04/04/2025, 04:21
Publicação
03/04/2025, 05:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 238/360.
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:53
Ato ordinatório
01/04/2025, 16:28
Petição (Apelação)
28/03/2025, 14:47
Ato ordinatório
11/03/2025, 18:05
Publicação
10/03/2025, 20:47
Ato ordinatório
10/03/2025, 07:50
Ato ordinatório
10/03/2025, 04:23
Recebimento
07/03/2025, 18:37
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
07/03/2025, 18:37
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:38
Conclusão (para despacho)
12/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:11
Petição (Replica)
12/11/2024, 17:01
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/10/2024, 17:11
Petição (Contestação)
22/10/2024, 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/08/2024, 08:10
Ato ordinatório
29/08/2024, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Manoela Aparecida Pereira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Certidão f. 150: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2024 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 151: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS (...)"
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Publicação
28/08/2024, 21:07
Ato ordinatório
28/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:49
Ato ordinatório
27/08/2024, 13:44
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:40
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2024, 13:39
Remessa (outros motivos)
27/08/2024, 12:40
Ato ordinatório
27/08/2024, 05:22
Mero expediente
26/08/2024, 21:37
Conclusão (para despacho)
26/08/2024, 13:34
Reativação
26/08/2024, 13:24
Reativação
23/08/2024, 12:30
Reativação
23/08/2024, 12:30
Decurso de Prazo
22/08/2024, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ATINENTE AO MÉRITO DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA MACROSCÓPICA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 332 DO CPC - LIDE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR MEIO DE SENTENÇA COM ROUPAGEM DE TERMINATIVA, MAS COM CONTEÚDO DE MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se indevido o indeferimento da inicial, sob o fundamento de haver inépcia da inicial, quando, em verdade, o juízo a quo realiza verdadeira análise do mérito da lide, concluindo por sua improcedência liminar, em hipótese não albergada pelo artigo 332 do CPC, em lide que, à luz do que consta da causa de pedir, demanda dilação probatória. Assim, incorre em error in procedendo a sentença que, embora com roupagem de sentença terminativa, cria hipótese de extinção do processo por improcedência macroscópica/liminar do pedido não prevista na regra permissiva de tal excepcionalidade pelo CPC (artigo 332), impondo-se à sua desconstituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator..
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva