Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Manoela Aparecida Pereira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. -
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos, podendo manifestar em 15 dias. Inertes, arquivem-se.
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 13:11
Definitivo
26/05/2025, 13:11
Trânsito em julgado
26/05/2025, 10:09
Ato ordinatório
06/05/2025, 17:36
Expedida/certificada
30/04/2025, 15:42
Ato ordinatório
29/04/2025, 22:11
Ato ordinatório
29/04/2025, 04:21
Publicação
29/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DÚVIDAS HIPOTÉTICAS E GENÉRICAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento. Ainda, é inaplicável o Tema 1.061/STJ quando ausentes indícios mínimos de fraude ou vício na manifestação de vontade. Preliminar rejeitada. É válida a contratação bancária firmada por meio eletrônico, desde que comprovada pela instituição financeira a autenticidade dos documentos e a efetiva liberação dos valores ao contratante. Comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e transferência dos valores para a conta bancária da Requerente, resta evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos para se eximir de obrigação válida, caracterizando litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - DÚVIDAS HIPOTÉTICAS E GENÉRICAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - CONTRATO VÁLIDO - AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E/OU MORAIS - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O simples fato de a parte não ter obtido o deferimento da produção de determinada prova, não configura automaticamente o cerceamento de defesa, salvo se ficar demonstrado que tal prova era imprescindível para alteração do resultado do julgamento. Ainda, é inaplicável o Tema 1.061/STJ quando ausentes indícios mínimos de fraude ou vício na manifestação de vontade. Preliminar rejeitada. É válida a contratação bancária firmada por meio eletrônico, desde que comprovada pela instituição financeira a autenticidade dos documentos e a efetiva liberação dos valores ao contratante. Comprovada a regularidade da contratação por meio de assinatura eletrônica, biometria facial e transferência dos valores para a conta bancária da Requerente, resta evidenciada a tentativa de alterar a verdade dos fatos para se eximir de obrigação válida, caracterizando litigância de má-fé. Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:37
Ato ordinatório
28/04/2025, 11:02
Não-Provimento
28/04/2025, 11:02
Ato ordinatório
25/04/2025, 07:02
Publicação
25/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 11:00
Inclusão em pauta
24/04/2025, 10:56
Ato ordinatório
11/04/2025, 02:12
Publicação
11/04/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/04/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 16:05
Distribuição (prevenção)
10/04/2025, 16:05
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:03
Recebimento
10/04/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 238/360.
Intimação - ADV: Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Manoela Aparecida Pereira -
Réu: Banco Santander (Brasil) S.A. - Certidão f. 150: "Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 22/10/2024 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC" Certidão f. 151: "Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS (...)"
Intimação - ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP), Dênio Moreira de Carvalho Junior (OAB 41796/MG), Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB 468063/SP) Processo 0803836-35.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/08/2024, 00:00
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:30
Definitivo
23/08/2024, 12:30
Ato ordinatório
23/08/2024, 07:59
Ato ordinatório
31/07/2024, 22:15
Expedida/certificada
31/07/2024, 16:32
Ato ordinatório
31/07/2024, 16:02
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
31/07/2024, 15:56
Ato ordinatório
31/07/2024, 03:12
Ato ordinatório
31/07/2024, 02:04
Publicação
31/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA - REALIZAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ATINENTE AO MÉRITO DA PRETENSÃO - HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA MACROSCÓPICA NÃO PREVISTA NO ARTIGO 332 DO CPC - LIDE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR MEIO DE SENTENÇA COM ROUPAGEM DE TERMINATIVA, MAS COM CONTEÚDO DE MÉRITO - ANULAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Revela-se indevido o indeferimento da inicial, sob o fundamento de haver inépcia da inicial, quando, em verdade, o juízo a quo realiza verdadeira análise do mérito da lide, concluindo por sua improcedência liminar, em hipótese não albergada pelo artigo 332 do CPC, em lide que, à luz do que consta da causa de pedir, demanda dilação probatória. Assim, incorre em error in procedendo a sentença que, embora com roupagem de sentença terminativa, cria hipótese de extinção do processo por improcedência macroscópica/liminar do pedido não prevista na regra permissiva de tal excepcionalidade pelo CPC (artigo 332), impondo-se à sua desconstituição. Precedentes. Recurso conhecido e provido, para anular a sentença. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso para anular a sentença, nos termos do voto do relator..
31/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
31/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/07/2024, 15:17
Ato ordinatório
30/07/2024, 14:51
Provimento
30/07/2024, 14:51
Ato ordinatório
30/07/2024, 07:07
Inclusão em pauta
29/07/2024, 16:58
Expedida/certificada
12/07/2024, 13:30
Ato ordinatório
12/07/2024, 13:26
Expedição de documento (Termo de Compromisso)
12/07/2024, 13:25
Ato ordinatório
12/07/2024, 01:07
Publicação
12/07/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Manoela Aparecida Pereira Advogado: Gabriel Ulisses da Silva e Souza (OAB: 468063/SP) Advogada: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP)
Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG) Advogado: Ronaldo Mariani Bittencourt (OAB: 53508/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0803836-35.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva