Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 214, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 209 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 212, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:10
Recebimento
26/01/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Intimação das partes da sentença de fls. 214, a seguir transcrita: "Vistos etc... Diante do depósito efetuado pela parte executada às fls. 209 e, mormente, da petição da parte exequente, às fls. 212, manifestando expressa concordância com os valores depositados para integral quitação do débito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente Cumprimento de Sentença, autorizando, em consequência, os necessários levantamentos. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, do valor depositado nos autos, conforme requerido, atentando-se aos poderes outorgados aos advogados constituídos nos autos. Sem custas, nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Trânsito imediato, diante da preclusão lógica. Arquivem-se, observadas as formalidades legais".
29/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2026, 07:47
Ato ordinatório
27/01/2026, 13:10
Recebimento
26/01/2026, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2026, 17:46
Ato ordinatório
26/01/2026, 17:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/01/2026, 17:45
Conclusão (para julgamento)
26/01/2026, 15:03
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 10:05
Ato ordinatório
12/01/2026, 17:50
Publicação
09/01/2026, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação acerca da petição de f. 207
09/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 07:43
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:56
Ato ordinatório
07/01/2026, 14:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:35
Decurso de Prazo
05/12/2025, 07:35
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:08
Publicação
10/11/2025, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho de fls. 201/202: "intime o(s) executado(s) para, voluntariamente, efetuar(em) o pagamento do postulado, no prazo de 15 dias, caso no qual, esse ficará(ão) isento(s) de multa, honorários advocatícios e custas, da execução, cientificando-o de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme dicção do art. 525 do CPC."
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/11/2025, 07:45
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:45
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 08:44
Ato ordinatório
05/11/2025, 08:43
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
03/11/2025, 07:54
Recebimento
31/10/2025, 18:14
Mero expediente
31/10/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 11:52
Reativação
02/10/2025, 16:48
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/08/2025, 17:29
Definitivo
15/08/2025, 18:58
Decurso de Prazo
26/07/2025, 03:28
Custas
24/07/2025, 07:11
Custas
24/07/2025, 07:11
Ato ordinatório
17/07/2025, 12:22
Publicação
17/07/2025, 05:27
Publicação
17/07/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação
17/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/07/2025, 10:01
Ato ordinatório
16/07/2025, 07:48
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:55
Custas
15/07/2025, 17:55
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 17:54
Ato ordinatório
15/07/2025, 17:54
Trânsito em julgado
15/07/2025, 17:54
Reativação
14/07/2025, 13:42
Reativação
14/07/2025, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kely Alves Barbosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO INEXISTENTE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDA- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808562-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por beneficiária da justiça gratuita, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta contra instituição financeira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto ao desconto de R$ 17,75 em seu benefício previdenciário e determinando a devolução em dobro do valor, além de abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a controvérsia acerca (i) da existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ao realizar desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização contratual válida; (ii) da caracterização e quantificação do dano moral; e (iii) da correção na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inexistência de contrato entre as partes, somada à ausência de prova pela requerida quanto à celebração de relação jurídica válida, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, com ofensa à dignidade da parte autora. Configura-se dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, por envolver verba de natureza alimentar, em consonância com jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJMS. Consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor alinhado à jurisprudência dominante do Tribunal para casos análogos. Quanto aos honorários, constatado que o valor da condenação é irrisório, justifica-se a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, estando correta a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para majorar a condenação e incluir indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, corrigido pelo IPCA-E desde a publicação do acórdão, com juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: A realização de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de relação contratual válida, caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando indenização por dano moral, configurado in re ipsa. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927 e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98 e 14; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0848415-65.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/05/2025. STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1076, j. 31/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Kely Alves Barbosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0808562-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a):
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Kely Alves Barbosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2025. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0808562-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:47
Remessa (em grau de recurso)
10/06/2025, 11:47
Ato ordinatório
12/05/2025, 07:54
Petição (Contra-razões)
08/05/2025, 09:06
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:46
Publicação
29/04/2025, 05:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kely Alves Barbosa -
Réu: Banco Agibank S/A - Intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0808562-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 07:54
Ato ordinatório
25/04/2025, 13:33
Petição (Apelação)
16/04/2025, 12:10
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:56
Publicação
03/04/2025, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Kely Alves Barbosa -
Réu: Banco Agibank S/A - Sentença de fls. 159/166: "Pelo exposto e pelo que mais dos autos constam, julgo procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre os litigantes, em relação ao desconto efetuado no benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 17,75, bem como, para determinar a parte ré que se abstenha de proceder a novos descontos, sob pena de incorrer em multa diária, no valor de R$100,00 (cem reais). Condeno a ré a devolução, em dobro, do valor indevidamente descontado da parte autora, devendo esse valor ser corrigido pelo IPCA, a partir da data do desconto indevido, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, sem capitalização (até a produção dos efeitos da Lei n.º 14.905/24, quando então deverão seguir os parâmetros nela estabelecidos), ambos desde a data da cobrança indevida. Dada a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, dado o baixo valor da condenação e, ainda, atento aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do § 2º do mesmo artigo, especialmente ao trabalho desenvolvido e à inexistência de instrução processual, devendo a parte autora arcar com 70% do equivalente desse valor, e a ré com os 30% remanescentes, além das custas e despesas processuais nestas mesmas proporções, ficando, contudo, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, por ser beneficiária da justiça gratuita,nos termos do §3º, do art. 98 do CPC. Por fim, julgo extinta a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, recolhidas as eventuais custas finais e se mais nada for requerido, arquive-se, observadas as formalidades legais."
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0808562-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 07:52
Ato ordinatório
01/04/2025, 18:18
Recebimento
27/03/2025, 14:46
Expedição de documento (Certidão)
27/03/2025, 14:46
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 12:23
Decurso de Prazo
27/02/2025, 02:37
Ato ordinatório
14/02/2025, 11:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/02/2025, 17:43
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
05/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:39
Petição (Contestação)
02/02/2025, 19:35
Ato ordinatório
19/12/2024, 02:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/12/2024, 08:23
Ato ordinatório
26/11/2024, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kely Alves Barbosa -
Réu: Banco Agibank S/A - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 05/02/2025 Hora 17:40 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 140.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0808562-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
26/11/2024, 00:00
Publicação
25/11/2024, 21:39
Ato ordinatório
25/11/2024, 07:53
Ato ordinatório
22/11/2024, 18:38
Expedição de documento (Carta)
22/11/2024, 18:32
Ato ordinatório
22/11/2024, 17:07
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:31
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 18:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
12/11/2024, 17:10
Ato ordinatório
11/11/2024, 16:47
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:33
Expedição de documento (Certidão)
11/11/2024, 16:28
Audiência do art. 334 CPC (designada; Conciliador(a))
11/11/2024, 16:28
Ato ordinatório
08/11/2024, 06:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Kely Alves Barbosa -
Réu: Banco Agibank S/A - Tendo em vista que na sistemática do Novo Código de Processo Civil a audiência inicial é regra, designe-se data para a audiência preliminar de conciliação, na forma do art. 334 do NCPC. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 334, §3º do CPC. Sendo a parte autora assistida pela DPE, esta deverá ser intimada pela serventia.
Intimação - ADV: Jhonny Ricardo Tiem (OAB 16462/MS) Processo 0808562-52.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Cite-se e intime-se, a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, na forma do art. 247, 248 e 250 do NCPC, com as advertências do art. 344 do NCPC, para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da realização da audiência. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. §8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir, conforme preconiza o art. 334, §10 do CPC.