Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Kely Alves Barbosa Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS)
Apelado: Banco Agibank S/A Advogado: Rodrigo Scopel (OAB: 40004/RS) EMENTA - DIREITO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - CONTRATO INEXISTENTE - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDA- PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0808562-52.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de recurso de apelação interposto por beneficiária da justiça gratuita, inconformada com sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta contra instituição financeira, reconhecendo a inexistência de relação jurídica quanto ao desconto de R$ 17,75 em seu benefício previdenciário e determinando a devolução em dobro do valor, além de abstenção de novos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a controvérsia acerca (i) da existência de falha na prestação de serviços por parte da instituição financeira ao realizar desconto indevido em benefício previdenciário sem autorização contratual válida; (ii) da caracterização e quantificação do dano moral; e (iii) da correção na fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Comprovada a inexistência de contrato entre as partes, somada à ausência de prova pela requerida quanto à celebração de relação jurídica válida, ficou caracterizada a falha na prestação do serviço, com ofensa à dignidade da parte autora. Configura-se dano moral in re ipsa, dispensando comprovação do prejuízo concreto, por envolver verba de natureza alimentar, em consonância com jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJMS. Consideradas as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o dano moral foi fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), valor alinhado à jurisprudência dominante do Tribunal para casos análogos. Quanto aos honorários, constatado que o valor da condenação é irrisório, justifica-se a fixação por equidade nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, estando correta a sentença nesse ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido, para majorar a condenação e incluir indenização por dano moral no valor de R$ 1.000,00, corrigido pelo IPCA-E desde a publicação do acórdão, com juros de mora desde o evento danoso. Tese de julgamento: A realização de desconto indevido em benefício previdenciário, sem prova de relação contratual válida, caracteriza falha na prestação de serviços, ensejando indenização por dano moral, configurado in re ipsa. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios nas hipóteses em que o proveito econômico é irrisório, conforme o art. 85, § 8º, do CPC e o Tema Repetitivo 1076 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 389, parágrafo único, 927 e 406; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 8º, 98 e 14; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0815387-11.2020.8.12.0002, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, j. 06/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0835103-61.2019.8.12.0001, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 18/08/2020. TJMS, Apelação Cível n. 0848415-65.2023.8.12.0001, Rel. Des. Ary Raghiant Neto, j. 29/05/2025. STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Tema 1076, j. 31/05/2022. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..