Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danilo da Silva (OAB 263846/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809093-75.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG S/A - Exectda: Elvira da Silva -
Diante do exposto, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, extingo a execução. Não devidas custas nesta fase. Trânsito imediato, considerando a preclusão lógica. Levante-se o valor depositado, com correção da conta única, a favor da parte credora. Arquivem-se. P. R. I.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Danilo da Silva (OAB 263846/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809093-75.2023.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco BMG S/A - Exectda: Elvira da Silva - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre a petição/depósito de f. 495/497.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elvira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A -
Intimação - ADV: Danilo da Silva (OAB 263846/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809093-75.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Vistos etc. Considerando o resultado do julgamento, ciência às partes do retorno dos autos e arquivem-se. Intimem-se.
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/01/2025, 12:42
Definitivo
31/01/2025, 12:42
Trânsito em julgado
31/01/2025, 08:49
Ato ordinatório
10/12/2024, 22:08
Expedida/certificada
10/12/2024, 11:47
Ato ordinatório
10/12/2024, 03:10
Publicação
10/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elvira da Silva Advogado: Danilo da Silva (OAB: 263846/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICADA - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como desconsiderar que a parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que afirmou jamais ter contratado com o réu ou se beneficiado "de crédito" concedido por ele, quando, conforme a prova documental, cujas assinaturas e saques não foram impugnados por ocasião da impugnação à contestação, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação sem, contudo, qualquer fundamentação que o justificasse. Cumpre destacar que a parte autora é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em montante pouco superior a um salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em valor superior ao seu rendimento, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809093-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 03:58
Publicação
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elvira da Silva Advogado: Danilo da Silva (OAB: 263846/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809093-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Elvira da Silva Advogado: Danilo da Silva (OAB: 263846/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VERIFICADA - MULTA MANTIDA - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DA AUTORA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA FIXAÇÃO NO MÁXIMO PERMITIDO EM LEI - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não há como desconsiderar que a parte autora, por meio de seu advogado, flagrantemente alterou a verdade dos fatos em sua inicial, agindo, assim, com rematada má-fé, eis que afirmou jamais ter contratado com o réu ou se beneficiado "de crédito" concedido por ele, quando, conforme a prova documental, cujas assinaturas e saques não foram impugnados por ocasião da impugnação à contestação, evidencia-se que houve a regular contratação de crédito, motivando os descontos efetuados em seu benefício previdenciário, exatamente como ajustado entre as partes. O magistrado singular fixou a penalidade no máximo previsto na legislação sem, contudo, qualquer fundamentação que o justificasse. Cumpre destacar que a parte autora é aposentada pelo INSS, percebendo benefício previdenciário em montante pouco superior a um salário mínimo. Logo, o arbitramento de multa em valor superior ao seu rendimento, extrapola a razoabilidade e proporcionalidade, justificando-se a redução pretendida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809093-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:03
Ato ordinatório
09/12/2024, 03:58
Publicação
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Elvira da Silva Advogado: Danilo da Silva (OAB: 263846/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0809093-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a):
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/12/2024, 08:27
Provimento em Parte
07/12/2024, 08:27
Ato ordinatório
06/12/2024, 07:04
Inclusão em pauta
05/12/2024, 17:19
Ato ordinatório
03/12/2024, 02:02
Publicação
03/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Elvira da Silva Advogado: Danilo da Silva (OAB: 263846/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/12/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0809093-75.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 10:02
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:50
Distribuição (sorteio)
02/12/2024, 09:50
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:48
Recebimento
29/11/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Elvira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Intimação da parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls. 452/463.
Intimação - ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809093-75.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
04/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Elvira da Silva -
Réu: Banco BMG S/A - Sentença de fls. 446/448. "(...)
Intimação - ADV: Danilo da Silva (OAB 263846/SP), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0809093-75.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspensa a exigibilidade de tais verbas ante a gratuidade deferida (artigo 98, § 3º, do mesmo Códex). Condeno ainda a parte autora, por ter sido reconhecida sua litigância de má-fé, à multa a favor da parte requerida, correspondente a 10% do valor corrigido da causa, conforme artigo 81 do CPC. P. R. I. Oportunamente, arquivem-se."